Portaria DRF/SDR nº 81, de 18 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2021, seção 1, página 42)  

Dispõe sobre a delegação de competências para a prática de atos no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, observadas as suas prerrogativas, competências originais e privativas e circunscrição da Unidade, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 290, 299, 336, 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho, de 2020, publicada no Diário oficial da União em 27/07/2020, e tendo em vista o disposto na Portaria SRRF05 nº 152, de 31/07/2020, alterada pela Portaria SRRF05 nº 253, de 28/09/2020, e nos artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e objetivando a simplificação, dinamização, agilização e eficiência dos serviços desenvolvidos pelas suas equipes de trabalho, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes das Equipes Regionais de Administração Tributária ( Eqrat) , das Equipes de Fiscalização (EFI) e à Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em exercício nesta Delegacia da Receita Federal, para praticarem os seguintes atos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I - Prestar informações requisitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público, bem como solicitadas por outros órgãos públicos e privados, com observância das disposições legais sobre o sigilo fiscal e dos termos constantes de convênios celebrados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o órgão solicitante;
II - Expedir e assinar ofícios, memorandos, ou qualquer outro tipo de expediente, destinados a instituições públicas e privadas;
III - Expedir comunicações, editais, solicitações de esclarecimentos e/ou de apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para atendimento;
IV - Publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais;
V - Solicitar a outras autoridades, instituições financeiras, tabeliães e oficiais de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse fiscal;
VI - Decidir sobre destruição de documentos não processuais, observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade vigente.
Parágrafo único. As competências discriminadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo ficam também delegadas aos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira, integrantes das equipes de trabalho, restringindo-se à sua área de atuação e às atividades, documentos e processos administrativos sob sua responsabilidade e/ou distribuídos pelos respectivos chefes.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Auditoria do Direito Creditório (EQAUD), Eqrat1, para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - Negar seguimento a impugnações, recursos voluntários, recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade quando não atendidos os requisitos legais de regência;
II - Proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
III - Solicitar o cancelamento ou alteração da inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, quando ficar evidenciada a sua improcedência em despacho fundamentado, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário.
IV - Encaminhar Representações para Fins Penais ao Ministério Público Federal, observadas as disposições legais de regência da matéria.
Parágrafo único: As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos Auditores Fiscais integrantes da EQAUD, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Chefe da Equipe.
Art. 3º Delegar competência ao Supervisor da Equipe de Execução do Direito Creditório (EQCRE), Eqrat2, para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - Negar seguimento a impugnações, recursos voluntários, recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade quando não atendidos os requisitos legais de regência;
II - Proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
III - Solicitar o cancelamento ou alteração da inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, quando ficar evidenciada a sua improcedência em despacho fundamentado, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Garantia do Crédito Tributário (EGAR), Eqrat3, para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - Decidir sobre requerimentos relativos a alterações e complementação de valores e demais atos referentes ao arrolamento de bens ou direitos;
II - Expedir e assinar expedientes para averbação e cancelamento de registros do arrolamento de bens ou direitos nos órgãos competentes;
III - Encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal;
IV - Autorizar o envio de requisições no sistema CONPROVI - módulo GCT - Garantia do Crédito Tributário;
V - Apreciar e decidir em primeira instância recurso administrativo apresentado no processo de arrolamento de bens e direitos.
Parágrafo único. As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos Auditores Fiscais integrantes da EGAR, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Chefe da Equipe.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Contencioso Administrativo (ECOA), Eqrat4, para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - Negar seguimento a impugnações, recursos voluntários, recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade quando não atendidos os requisitos legais de regência;
II - Lavrar termos de revelia e de perempção;
III - Reconhecer a extinção ou exclusão de créditos tributários;
IV - Proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
V - Solicitar o cancelamento ou alteração da inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, quando ficar evidenciada a sua improcedência em despacho fundamentado, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário;
VI - Encaminhar Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) e Representações para Fins Penais ao Ministério Público Federal, observadas as disposições legais de regência da matéria;
VII - Encaminhar Representações por Atos de Improbidade Administrativa ao Ministério Público ou ao tribunal de contas competente, observadas as disposições legais de regência da matéria.
Parágrafo único. As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira, integrantes da ECOA, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Chefe da Equipe.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Cadastros (ECAD), Eqrat5, para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - Decidir sobre inscrição, alteração, suspensão, inaptidão, cancelamento , nulidade, regularização e baixa, a pedido ou de ofício, perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (CNPJ), o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e demais cadastros administrados pela RFB, inclusive nos casos decorrentes de determinação judicial, exceto quando se tratar de hipóteses de competência privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
II - Editar atos declaratórios relativos à situação cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira, integrantes da ECAD, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Chefe da Equipe.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Órgãos Públicos (EOPP), Eqrat6, para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos :
I - Expedir e assinar cartas-cobrança e demonstrativos de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União;
II - Solicitar o cancelamento ou alteração da inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, quando ficar evidenciada a sua improcedência em despacho fundamentado, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário;
III - Encaminhar Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) e Representações para Fins Penais ao Ministério Público Federal, observadas as disposições legais de regência da matéria;
IV - Encaminhar Representações por Atos de Improbidade Administrativa ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas competente, observadas as disposições legais de regência da matéria;
V - Proceder à inclusão ou exclusão, conforme o caso, de sujeitos passivos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
VI - Negar seguimento a impugnações, recursos voluntários, recursos hierárquicos e manifestações de inconformidade quando não atendidos os requisitos legais de regência;
VII - Decidir, de ofício ou a pedido, sobre parcelamentos ordinários, simplificados e especiais de débitos administrados pela RFB, observados os termos da respectiva legislação de regência, contemplando as seguintes hipóteses:
a) Deferimento, indeferimento, desistência e cancelamento;
b) Exclusão ou reinclusão dos sujeitos passivos em programas de parcelamento;
c) Retificação de modalidades de parcelamento, quando cabível;
d) Inclusão, exclusão e retificação de débitos em procedimentos de consolidação de parcelamentos, desde que não implique na revisão de lançamento do crédito tributário.
§1º As competências discriminadas no inciso I e II deste artigo ficam também delegadas aos demais servidores integrantes da EOPP, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Chefe da Equipe ou de acordo com o planejamento por ele implementado.
§ 2º As competências discriminadas no inciso III ao VII deste artigo ficam também delegadas aos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira integrantes da EOPP, restringindo-se à sua área de atuação e aos documentos e processos administrativos distribuídos pelo Chefe da Equipe ou de acordo com o planejamento por ele implementado.
Art. 8º Delegar competência aos Chefes das Equipes de Fiscalização (EFI) para praticarem os seguintes atos:
I - Autorizar a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;
II - Encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal, de que trata o Decreto 7.574/2011;
III - Expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos;
IV - Autorizar envio de requisições no sistema CONPROVI - módulo GCT - Garantia do Crédito Tributário - perfil CPVIASOF;
V - Decidir sobre a exclusão de contribuintes do regime simplificado de tributação e expedir o correspondente Ato Declaratório de Exclusão;
VI - Aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
VII - Expedir e alterar o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF;
VIII - Encaminhar Representações para Fins Penais ao Ministério Público Federal, observadas as disposições legais de regência da matéria;
IX - Encaminhar Representações por Atos de Improbidade Administrativa ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas competente, observadas as disposições legais de regência da matéria;
Parágrafo único: As competências discriminadas nos incisos III, V e VI do presente artigo ficam também delegadas aos Auditores Fiscais integrantes das respectivas Equipes de Fiscalização, restringindo-se às suas áreas de atuação, documentos, processos administrativos e autos de infração.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Fiscalização 3 (EFI3 - Pessoa Jurídica Fazendária) para:
I - A administração e distribuição dos selos de controle do IPI, exceto a guarda destes, cuja atribuição é competência da área de logística da 5ª RF;
II - Decidir sobre liberação de bebidas alcoólicas nacionais apreendidas por infração às normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, após a devida regularização.
Art. 10º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Fiscalização 5 (EFI5 - Malha Fiscal PF), para:
I - Expedir notificação de lançamento decorrente de obrigação principal ou acessória, nos termos do art. 11 do Decreto 70.235/72;
II - Decidir sobre restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física nos casos previstos na Nota COFIS/COSIT/CORAT nº 080/2007, de 10/04/2007, que trata da malha pessoa física, quando a decadência já se houver operado;
III - Decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato, constantes de impugnações tempestivas a notificações de lançamento, efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, emitidas: sem intimação prévia, sem atendimento à intimação, ou sem apresentação anterior da Solicitação de Retificação de Lançamento - SRL.
Parágrafo único: As competências discriminadas no presente artigo ficam também delegadas aos Auditores Fiscais integrantes da Equipe de Fiscalização 5 (Malha Fiscal PF), restringindo-se à sua área de atuação, documentos, processos administrativos e autos de infração sob sua responsabilidade.
Art . 11 As competências delegadas na presente Portaria ficam automaticamente atribuídas de forma concorrente aos respectivos substitutos dos Chefes de Equipes desta Delegacia.
Art. 12 Determinar que, nos atos praticados em função das competências ora delegadas, sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria, restando vedada a subdelegação.
Art. 14 Ficam convalidados todos os atos praticados, nos termos da presente Portaria, até a presente data.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO VICENTE VELLOSO SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.