Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. RTT. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. RECEITAS FINANCEIRAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 6º; Lei nº 9.430/96, art. 25, II; Anexo do Decreto nº 9.580/18, art. 595; IN RFB nº 1.397/13, art. 23.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. RTT. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. RECEITAS FINANCEIRAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 6º; Lei nº 9.430/96, art. 29, II; Anexo do Decreto nº 9.580/18, art. 595; IN RFB nº 1.397/13, art. 23.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.