Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6009, de 06 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 45)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.