Portaria SE/ME nº 21527, de 29 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 195)  

Disciplina o recebimento e tratamento de denúncia e comunicação de irregularidade no âmbito do Ministério da Economia

(Vide Portaria SE/MF nº 1554, de 07 de dezembro de 2023)
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto nos artigos 9º, caput e respectivos incisos IV, V e VI, 17, e 178 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº10.153, de 3 de dezembro de 2019, nas Instruções Normativas nº 5, de 18 de junho de 2018, e 7, de 8 de maio de 2019, na Resolução nº 03, de 13 de setembro de 2019, todas da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União, no artigo 8º da Portaria ME nº 146, de 8 de abril de 2019, do Ministro da Economia, e na Portaria SE nº 1.142, de 5 de setembro de 2019, da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo e procedimentos a serem observados na tramitação e no tratamento de denúncias e comunicações anônimas de irregularidade, no âmbito do Ministério da Economia, sem prejuízo do disposto na Portaria SE nº 1.142, de 5 de setembro de 2019, da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, em especial no seu art. 1º.
§ 1º O disciplinamento estabelecido nesta Portaria alcança manifestações acerca da prestação e da fiscalização de serviços públicos e, ainda, de conduta irregular de agentes públicos no desenvolvimento de tais atividades, ainda que de forma indireta, como assédio moral, atitude antiética, conflito de interesses ou transgressões disciplinares outras.
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às hipóteses de representação e de notícia de mídia, nos termos definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - denúncia: relato da prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes;
II - comunicação anônima de irregularidade: informação, de qualquer origem, acerca de suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, em relação à qual não seja possível identificar a autoria;
III - órgão de apuração: unidade administrativa do Ministério da Economia com funções operacionais e atribuições de unidade de controle interno, investigação ou de unidade de correição;
IV - análise prévia: procedimento de trabalho realizado no âmbito da Ouvidoria do Ministério da Economia, com objetivo de verificar a existência de elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública federal a chegar a tais elementos;
V - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
VI - representação: relato formalizado por servidores ou autoridades do Ministério da Economia ou de outros órgãos e esferas de Poder acerca de irregularidade praticada por servidor ou empregado público ou de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública; e
VII - notícia de mídia: relato divulgado por meios de difusão de informação acerca de irregularidade praticada por servidor ou empregado público ou de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública.
Art. 3º A Ouvidoria do Ministério da Economia constitui canal único para recebimento e tratamento das denúncias e comunicações de irregularidade de que trata esta Portaria.
§ 1º As unidades do Ministério da Economia deverão suprimir de seus sítios eletrônicos oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por eles adotados, a indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica.
§ 2º Os sítios eletrônicos dos Órgãos e entidades do Ministério da Economia conterão links de redirecionamento do usuário à página do canal único referido no caput.
Art. 4º A Ouvidoria do Ministério da Economia garantirá ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito a meios e canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.
Art. 6º Denúncias e comunicações anônimas de irregularidades serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal.
§ 1º Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a sua inserção imediata no sistema Informatizado de ouvidorias do Poder Executivo federal.
§ 2º A denúncia recebida por qualquer unidade do Ministério deverá ser encaminhada, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de quinze dias, à Ouvidoria, para inserção no Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal.
§ 3º O envio de que trata o §2º, nas hipóteses em que se verificar a necessidade de sigilo de qualquer natureza em razão de legislação própria, ou ainda, decorrente de decisão judicial, ocorrerá assim que superada a necessidade de sigilo, ou nos limites em que for possível a sua comunicação, dada a circunstância, sem óbice do prosseguimento da apuração pelo órgão competente, respeitado o art. 1º, § 2º Lei 13.460, de 2017.
§ 4º As unidades de ouvidoria que atuem no tratamento de denúncia, com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados, terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem, com as respectivas datas de acesso, à denúncia, nos termos do art. 6º, § 3º, do Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 7º A denúncia será conhecida quando contiver elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração coligir tais elementos.
Art. 8º A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de trinta dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período.
Parágrafo Único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento a órgãos apuratórios competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, motivadamente.
Art. 9º Os registros anônimos, ou quaisquer outras notícias de irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão recepcionados como comunicação anônima de irregularidade, após análise prevista no inciso IV do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Os órgãos apuratórios arquivarão a comunicação de irregularidade e, se houver elementos suficientes, procederão, por iniciativa própria, à instauração de procedimento investigatório preliminar.
Art. 10. A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações de irregularidade no prazo máximo de cinco dias e as encaminhará, conforme o caso, à unidade de apuração responsável:
I - Corregedoria, quando se tratar de assuntos disciplinares;
II - Comissão de Ética, quando se tratar de assuntos de desvio ético;
III - Assessoria Especial de Controle Interno, quando os fatos relatados remeterem à necessidade de atuação perante a Controladoria-Geral da União (CGU), com vistas a possível ação de controle interno;
IV - secretaria finalística ou órgão interno responsável, quando se tratar de respectiva competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública setorial correspondente; ou
V - entidade vinculada ao Ministério detentora de autonomia administrativa e organizacional para a apuração da denúncia, quando se tratar de denúncia abrangida na respectiva esfera de competência.
Art. 11. Os órgão e entidades mencionados no art. 10, deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação.
Art. 12. Quando a denúncia ou comunicação de irregularidade envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Ministério da Economia, a Ouvidoria deverá:
I - no caso de denúncia:
a) reencaminhar ao destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou
b) responder ao interessado quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; e
II - no caso de comunicação de irregularidade:
a) reencaminhar ao destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar a Rede Nacional de Ouvidorias; ou
b) arquivar a comunicação de irregularidade quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar a Rede Nacional de Ouvidorias.
Parágrafo único. Caso a denúncia ou comunicação de irregularidade haja sido encaminhada aos órgãos de apuração do Ministério da Economia, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do seu recebimento na unidade, poderá ser declinada a competência, devolvido o expediente à Ouvidoria para providências cabíveis.
Art. 13. Quando identificada competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos ou entidades elencados no art. 10, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, aos respectivos órgãos de apuração, tantos quantos competentes.
Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio dos órgãos mencionados no art. 10 para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia.
Art. 14. A Ouvidoria ou os órgãos ou entidades responsáveis pela apuração do fato poderão solicitar ao usuário que complemente as informações no prazo de vinte dias, quando os elementos apresentados não forem suficientes para análise da denúncia.
§ 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com as novas informações ou documentação apresentadas.
§ 2º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 8º desta Portaria, que será computado pelo remanescente a partir da data de resposta do usuário.
§ 3º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido no caput acarretará o não conhecimento da denúncia e consequente arquivamento.
Art. 15 O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017.
§ 1º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante, inclusive pelo número identificador do computador (IP) do usuário.
§ 2º Quando a manifestação contiver informações que possam identificar o denunciante, a Ouvidoria providenciará a sua pseudonimização previamente ao envio aos órgãos ou entidades competentes para apuração, conforme estabelecido no § 4º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 3º Caso indispensável à apuração dos fatos, a Ouvidoria poderá, se solicitada pela unidade de apuração, transferir o sigilo à unidade de apuração, que, ressalvado expresso consentimento do denunciante, ficará responsável por restringir o acesso às informações pessoais ou que permitam a identificação a terceiros.
§ 4º O servidor que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação pessoal ou à informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.
Art. 16. A Ouvidoria somente reencaminhará denúncia com elementos de identificação do denunciante para outros órgãos ou entidades integrantes da Rede Nacional de Ouvidoria, após consentimento expresso do denunciante.
§ 1º A solicitação de consentimento será realizada no sistema de ouvidoria do Poder Executivo federal e o denunciante terá o prazo de vinte dias, contado da notificação, para responder.
§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 1º, a Ouvidoria deverá realizar a pseudonimização antes de reencaminhar para o órgão competente, observado o art. 15.
Art. 17. A Portaria SE nº 1.142, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11.......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de denúncia, a Ouvidoria, após análise prévia do material recebido, encaminhará a documentação ao ponto focal responsável em até cinco dias." (NR) swap_horiz
"Art. 13........................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de denúncia alheia às respectivas competências institucionais, os pontos focais deverão restituir a demanda à Ouvidoria em até cinco dias, contados de seu recebimento." (NR) swap_horiz
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.