Solução de Consulta Cosit nº 98227, de 03 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.50.90
Mercadoria: Unidade de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, memória DRAM HBM2 e outros componentes elétricos e eletrônicos, não possuindo saída de vídeo para dispositivos de visualização, utilizada principalmente em máquinas automáticas para processamento de dados típicas de data centers, no intuito de processar dados, auxiliando a unidade central de processamento (CPU) e aumentando a capacidade de processamento da máquina como um todo, especialmente apropriada para aplicações de inteligência artificial, computação de alta performance, computação gráfica e cálculos em larga escala de modo geral. Conecta-se à placa-mãe por meio de slots dos tipos PCIe 3.0 ou NVLink, conforme o modelo, e é desprovida de slots e outros conectores específicos para instalação de unidades de memória ou outras ampliações de hardware. É comercialmente denominada "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)" ou "placa aceleradora".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 a) da Seção XVI e 5 C) do Capítulo 84), RGI 6 (Nota 5 C) do Capítulo 84) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.