Solução de Consulta Cosit nº 85, de 29 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Cofins não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.