Portaria ALF/VIT nº 19, de 22 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2020, seção 1, página 20)  

Disciplina os procedimentos relacionados à verificação física remota de mercadorias, por meio de imagens, na importação ou exportação, no âmbito da ALF/VIT.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 26, 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadorias no curso da conferência aduaneira do despacho de importação ou exportação, no âmbito da ALF/VIT, poderá ser efetuada remotamente, por meio de imagens transmitidas exclusivamente em tempo real e desde que observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput aplica-se, também, à verificação física realizada a pedido do contribuinte, antes do início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 2º A verificação física remota de mercadorias submetidas a despacho poderá ser realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), a critério e sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
§ 1º A opção pela verificação de que trata o caput será formalmente cientificada ao importador, ao exportador e ao depositário, mediante comunicado que deverá conter as informações previstas no art. 2º da Portaria ALF/VIT nº 157, de 16 de novembro de 2017.
§ 2º O dia e a hora da realização da verificação física remota serão determinados em consonância com o art. 3º da Portaria ALF/VIT nº 157, de 16 de novembro de 2017.
§ 3º Para o acompanhamento da verificação física remota o representante do importador, exportador ou depositário deverão dispor de computador ou outro dispositivo, móvel ou não, que permita captar, transmitir e receber, em tempo real, textos, arquivos, sons e imagens.
§ 4º O servidor encarregado da verificação física remota deverá prover aos participantes as orientações pertinentes à conexão ao ambiente virtual em que se realizará a verificação, assim como adotar as providências necessárias para que todos os participantes conectados sejam devidamente identificados por meio de imagens captadas no início do procedimento.
§ 5º O servidor responsável pela verificação realizada nos termos do caput fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que o procedimento ocorreu nos termos desta Portaria, anexando fotos e identificando nominalmente os participantes presenciais e seus respectivos papéis.
§ 6º A realização da verificação prevista no caput não impede o servidor responsável pela sua condução de, sempre que julgar necessário, dirigir-se pessoalmente ao recinto aduaneiro a fim de dirimir dúvidas sobre a quantificação ou identificação das mercadorias, facultado o acompanhamento de representante do importador, exportador ou depositário, a se dar de forma presencial ou remota.
Art 3º As verificações previstas nesta portaria deverão ser realizadas, preferencialmente, mediante utilização da plataforma de comunicação Microsoft Teams (MS Teams).
§ 1º O MS Teams deverá ser configurado por todos os usuários de forma a preservar o sigilo e a privacidade das comunicações e dos dados, os quais deverão ser gravados na própria plataforma pelo servidor da RFB responsável pela verificação física e permanecer disponíveis por, no mínimo, 180(cento e oitenta) dias.
§ 2º No caso de indisponibilidade da plataforma referida no caput, a verificação remota poderá ser efetuada em regime de contingência, por meio de outra plataforma, contanto que ofereça privacidade e segurança das informações em nível semelhante ou superior.
§ 3º A realização de verificação física em regime de contingência deverá ser expressamente consignada no respectivo termo que registrar a sua realização.
Art. 4º A área de desunitização de carga ou manuseio de mercadoria a ser submetida à verificação prevista nesta portaria deverá ser demarcada, identificada e monitorada, em tempo integral, por câmeras que possibilitem a captura, o registro e a gravação de imagens ambientais.
§ 1º O local a que se refere o caput deverá ser provido da iluminação necessária para a sua visualização integral do ambiente, assim como para a identificação de pessoas, de volumes e suas marcações, de detalhes das embalagens e das mercadorias objeto do procedimento.
§ 2º As imagens ou informações detalhadas dos volumes e de suas marcações, das embalagens e das mercadorias, poderão ser obtidas mediante intervenção ou auxílio presencial de preposto ou empregado do recinto aduaneiro.
§ 3º As mercadorias, veículos ou unidades de carga que, por suas características, peso ou dimensões apresentem-se de difícil ou impraticável movimentação até o local indicado no caput, poderão ser verificadas remotamente nos seus respectivos locais de armazenagem, contanto que, em tais locais, haja cobertura de câmeras que permitam o registro e a gravação do ambiente de verificação, assim como de infraestrutura tecnológica e de telecomunicações que possibilite a captura, transmissão e o recebimento, em tempo real, de textos, arquivos, sons e imagens.
§ 4º Para os fins do caput, consideram-se imagens ambientais aquelas que permitam identificar a circulação de pessoas, veículos e mercadorias dentro da totalidade da área demarcada, assim como visualizar o respectivo perímetro.
Art. 5º Os seguintes atos fazem parte da verificação física remota e deverão ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto aduaneiro:
I - a movimentação e o posicionamento dos veículos, unidades de carga e mercadorias a serem verificadas;
II - o rompimento de lacres e de outros dispositivos de segurança;
III - a abertura de compartimentos de veículos e volumes; e
IV - a abertura e o fechamento das unidades de cargas.
§ 1º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 2º Durante a verificação física remota não poderão permanecer, cruzar ou circular pela área destinada ao procedimento, veículos, pessoas ou mercadorias que não estejam relacionadas à atividade.
Art. 6º A realização da verificação física remota de que trata o art. 1º será realizada preferencialmente à vistoria física presencial.
Parágrafo único. O tratamento preferencial a que se refere o caput condiciona-se à comprovação, pelo recinto alfandegado, do cumprimento dos requisitos a ele dirigidos nesta Portaria.
Art. 7º Compete ao Chefe do Sedad:
I - decidir sobre a comprovação a que se refere o art. 6º;
II - dispensar requisitos desta Portaria cuja exigência se mostre incompatível com:
a) a natureza da carga ou do tipo de mercadoria movimentada ou armazenada;
b) a dispensa de requisitos constantes da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, concedida por ocasião do alfandegamento ou da autorização do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
III - dirimir dúvidas e solucionar os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 8º As disposições desta Portaria não se aplicam à verificação física de granéis.
Art. 9º Ficam convalidadas as verificações físicas remotas que tenham sido realizadas em caráter experimental, previamente à vigência desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2020.
FABRICIO BETTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.