Instrução Normativa SRF nº 74, de 16 de dezembro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1977, seção , página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre honorários pela prestação de serviços quando retido por Cartórios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 1.584, de 29 de novembro de 1977, que deu nova redação ao art. 7° do Decreto-Lei n° 1.302, de 31 de dezembro de 1973,
RESOLVE:
1. O Imposto de Renda retido com fundamento no art. 7° do Decreto-Lei n° 1.302/73 deve ser recolhido dentro do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato gerador podendo, no entanto, ser antecipado nos Juízos em que haja determinação das autoridades judiciárias competentes nesse sentido.
1.1. O recolhimento deve ser efetivado com o uso do "Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF", podendo ser utilizada uma via adicional para entrega ao beneficiário do rendimento, após receber a autenticação do estabelecimento bancário que faça parte da rede arrecadadora de receitas federais.
1.2. No preenchimento do "DARF" o beneficiário do rendimento deverá indicar os seus dados nos respectivos campos.
1.3. No campo 31 deverão ser indicados o Juízo onde se processa o pleito, o número do processo, a natureza do feito e o nome do beneficiário do rendimento.
1.4. No campo 20 deverá ser indicado o código do imposto — 0844.
2. O beneficiário do rendimento — pessoa física ou jurídica — poderá compensar o imposto retido na fonte com o devido em sua declaração do exercício financeiro relativo ao ano-base em que os rendimentos forem computados.
3. A via adicional do DARF, prevista no item 1.1., constituirá comprovante hábil da retenção desde que, sendo o beneficiário pessoa física, conste seu nome no campo 31 do formulário.
4. Atendendo ao disposto no item 4 da Portaria Ministerial n° 746 de 15 de dezembro de 1977, os Cartórios e Ofícios de Justiça devem escriturar, a partir de 1º de março de 1978, livro "Caixa" previamente registrado em repartição da Secretaria da Receita Federal, onde deverão ser lançadas as retenções efetivadas com expressa remissão ao número do processo, natureza do feito, data da liberação do rendimento, nome do beneficiário e valor do recolhimento.
4.1. Os comprovantes de recolhimento do imposto devem ser mantidos arquivados pelos Cartórios e Ofícios de Justiça em pasta própria e em ordem cronológica.
5. Não ocorre a incidência do imposto em indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, de rescisões de contratos de trabalho ou de outros rendimentos considerados como não tributáveis pela legislação do imposto de renda, conforme disposto no artigo 22 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 2/9/75, bem como sobre os juros calculados sobre tais indenizações.
5.1. Também não ocorre a incidência quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica de direito público, ou entidade que goze de imunidade tributária.
6. Ocorre, no entanto, a incidência do imposto em relação aos rendimentos correspondentes à prestação de serviços de advogado e de outros profissionais, como dispõe o art. 7° do Decreto-Lei n° 1.302/73, ainda que seja nos processos citados no item anterior.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.