Portaria DRF/NHO nº 111, de 29 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2020, seção 1, página 30)  

Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação e na exportação, com o propósito de aperfeiçoar o processo de despacho aduaneiro, tornando-o mais eficiente e moderno.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto nos artigos 26, 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho aduaneiro, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista -Tributário da Receita Federal do Brasil, sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º O representante do depositário deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º O dispositivo ou aparelho citado no parágrafo anterior deve ser aprovado pela unidade de fiscalização aduaneira responsável.
§ 3º A separação da mercadoria para a realização de conferência física será solicitada pelo servidor responsável e será realizada, no prazo a ser estipulado, pelo depositário.
§ 4º O agendamento da conferência remota será informada por meio do Portal Único do Siscomex ao importador e exportador e por meio de mensagem digital ao depositário.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
§ 6º O servidor responsável pelo despacho aduaneiro fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria.
Art. 3º No prazo de 10 dias a contar da publicação desta portaria, os recintos alfandegados jurisdicionados pela DRF Novo Hamburgo deverão providenciar sistema móvel de comunicação de som e imagens.
§ 1º O recinto alfandegado deverá prezar pela qualidade das imagens, som e iluminação no momento da ocorrência da conferência física.
§ 2º As mercadorias objeto da conferência física deverão estar em local isolado, ou seja, separadas das demais mercadorias armazenadas no recinto alfandegado.
§ 3º Em relação às cargas que, por suas características, sejam de difícil movimentação até a área de verificação, esta poderá ser realizada remotamente pelo servidor responsável pelo despacho que, a seu critério e considerado seu convencimento, poderá se valer de imagens constantes de vídeos, fotografias ou qualquer outro meio (mídia) que considere suficiente para o fim pretendido, dispensada a verificação física presencial. Estão incluídas nesse rol as cargas armazenadas em câmaras frigoríficas, em áreas climatizadas ou no pátio, as cargas que por suas dimensões ou peso não possam ser facilmente movimentadas e, ainda, as cargas compostas por um número muito grande de volumes.
§ 4º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º As amostras solicitadas pela fiscalização, quando não haja necessidade de atuação de técnico especializado (como é o caso, por exemplo, de produtos químicos ou radioativos), deverão ser retiradas por funcionário do recinto alfandegado no curso da verificação da mercadoria.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deverão, também no curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GODOY CORRÊA 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.