Solução de Consulta Cosit nº 98116, de 30 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2020, seção 1, página 40)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8471.90.19
Mercadoria: Leitor por radiofrequência por proximidade (RFID) apresentado incompleto, constituído de uma placa de circuito impresso com componentes eletrônicos e elétricos, capaz de realizar a leitura por RFID, em 900 MHz, dos dados que estão numa tag com RFID colocada no brinco de um animal, para identificação inequívoca deste animal; capaz, também, de transmitir esta informação por rede sem fio. Destina-se a ser montado numa antena que ficará na plataforma de pesagem dos animais em fazendas de criação e engorda de gado de corte.
Dispositivos Legais:: RGI/SH 1 e 2a (texto da posição 84.71), RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.90) e RGC/NCM 1 (textos do item 8471.90.1 e do subitem 8471.90.19) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.