Consulta Pública RFB nº 2, de 24 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2020, seção 1, página 31)  

Assunto: Proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

Subsecretaria Responsável: Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais.
Período para a contribuição: de 27/04/2020 a 27/05/2020.
ATENÇÃO:
1. Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentadas por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido;
2. Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço < dicom.coana.df@rfb.gov.br > com o assunto [CP-RFB nº 2/2020 - Alteração IN RFB n° 1282/12].
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. A presente proposta de alteração da Instrução Normativa RFB n° 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, tem por objetivo promover a facilitação das operações de importação de mercadoria transportada a granel, considerando o baixo risco aduaneiro dessas operações, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, aprovado no País pelo Decreto Legislativo nº 1, de 4 de março de 2016, e promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.
2. Os §§ 1° e 2° do art. 2° da Instrução Normativo RFB n° 1.282, de 2012, estabelecem que a descarga direta para outros veículos ou o armazenamento em recinto não alfandegado de mercadoria transportada a granel estará automaticamente autorizado com a protocolização de Comunicação de Descarga Direta de Granel, feita pelo importador e dirigida ao titular da RFB que jurisdiciona o local de descarga da mercadoria. A Comunicação se dá mediante preenchimento do formulário constante no Anexo Único da referida norma, que deve ser acompanhado de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, que ateste a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.
3. Assim, para que o importador realize a descarga direta para outros veículos ou o armazenamento em recinto não alfandegado, ele prescinde de autorização da RFB, bastando comunicar tal fato. No entanto, caso exista no porto alfandegado de descarga recinto alfandegado para armazenagem do tipo de carga importada, há necessidade de uma manifestação do permissionário ou concessionário desse recinto de que não possui capacidade de armazenar a carga do importador.
4. É cediço que a capacidade de armazenamento de mercadorias a granel em recintos alfandegados nos portos brasileiros é muito pequena em relação a quantidade de mercadoria descarregada, dada a precariedade da infraestrutura portuária hoje existente no País para o volume de mercadorias transacionadas no comércio exterior.
5. A exigência de manifestação dos recintos alfandegados acerca da impossibilidade de armazenamento acaba, frequentemente, por retardar as operações de descarga de granéis, além de impor restrições à liberdade econômica ao não permitir que o importador opte pelo local em que deseja armazenar sua carga, o que contraria os princípios da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica.
6. Apesar de as cargas a granel, em geral, apresentarem baixo risco aduaneiro, o § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB n° 1282, de 2012, ao determinar a obrigatoriedade da retirada de amostras da mercadoria, antes da sua entrega ao importador, para o caso da seleção da declaração de importação para o canal vermelho ou cinza, garante a identificação da mercadoria importada, independentemente da sua manutenção em recinto alfandegado, atividade relativa à verificação de mercadorias selecionadas para conferência, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que permite a atuação posterior da RFB.
7. A quantificação das cargas a granel, por força do disposto no art. 5° da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012, é realizada em conformidade com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 21 de março de 2018.
8. Além disso, o novo processo de importação, que está sendo construído no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), que visa a tornar mais simples e ágil todo tipo de importação, possibilitará o registro da Declaração Única de Importação (Duimp), antes da chegada da mercadoria para qualquer tipo de carga, com a imediata submissão da declaração ao gerenciamento de riscos, sendo que o canal de parametrização determinado será revelado após o registro e, dependendo do momento que este ocorrer, antes da chegada da carga para operadores não certificados como Operador Econômico Autorizado (OEA), os quais não gozam atualmente do benefício do despacho sobre águas.
9. Com a revelação antecipada do canal de parametrização no fluxo do novo processo de importação, será minimizada a necessidade de armazenagem das cargas em recinto alfandegado no caso de mercadorias parametrizadas para canal verde de conferência, o que abrangerá as cargas transportadas a granel que apresentarem baixo risco pela análise do módulo informatizado de gerenciamento de riscos do Pucomex, ou seja, as cargas a granel, em sua maioria, poderão ser descarregadas do veículo transportador e imediatamente direcionadas para o local de armazenagem escolhido pelo importador em área não alfandegada.
10. Por essas razões, a presente proposta de Instrução Normativa altera a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012, para permitir que o próprio importador de mercadoria a granel possa optar pela destinação de suas mercadorias, suprimindo-se a necessidade de manifestação dos concessionários ou permissionários de recintos alfandegados para autorização da descarga direta ou armazenamento em recintos não alfandegados.
11. Ainda com o objetivo de melhor adequar o texto normativo ao fluxo operacional da descarga direta, propõe-se a revogação do inciso V do art. 3º da referida norma de modo a dispensar, portanto, a apresentação do documento de quantificação para a entrega automática das mercadorias, mantida a obrigatoriedade somente para o desembaraço aduaneiro.
12. Para garantir que a declaração de importação objeto de descarga direta não seja desembaraçada sem o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), será inserido dispositivo no art. 4° para que o Auditor-Fiscal da Receita federal do Brasil responsável pela análise fiscal consulte o dossiê anexado à Declaração de Importação (DI) ou o módulo Pagamento Centralizado do Pucomex, conforme o caso, antes de proceder ao desembaraço da mercadoria.
13. Por fim, ressalta-se que a redação em vigor do art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.282, de 2012, prevê competência para o titular das unidades da RFB de descarga das mercadorias estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais, o que ocasiona um tratamento diferenciado do tema nos diferentes portos do país. Por isso, propõe-se a revogação do referido dispositivo, o que resultará maior facilitação da operação de importação de mercadorias transportadas a granel, tratamento uniforme desse tipo de operação de importação por todas unidades da RFB e preservação do direito à livre iniciativa econômica.
MINUTA DO ATO PROPOSTO
INStrução normativa rfb Nº , DE DE DE 2020.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º O importador poderá optar pela descarga direta da mercadoria para outros veículos, ou por seu armazenamento em recinto não alfandegado, mediante comunicação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único, observado o prazo de antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, contado da data da descarga.
§ 1º-A. O formulário a que se refere o § 1° deverá estar acompanhado da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão.
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta ou o armazenamento em recinto não alfandegado na data da protocolização da comunicação a que se refere o § 1º, exceto para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa em operações anteriores, conforme previsto no art. 8º.
..................................................................................................................................
§ 4º Quando o recinto alfandegado para armazenagem for designado no conhecimento de embarque, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o importador poderá optar pela descarga direta para outros veículos, ou pela armazenagem da carga em recinto não alfandegado, ainda que conste de forma diversa no conhecimento de embarque, observado o prazo de antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, contado da data da descarga e o disposto nos §§ 1º, 1º-A e 2º." (NR)
"Art. 4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da DI e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê a ela vinculado, do documento de quantificação da mercadoria descarregada, emitido em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga, e dos documentos relacionados no art. 3º.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término da descarga da mercadoria.
...............................................................................................................................
§ 4º Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê anexado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 2º;
II - o inciso V do art. 3º; e
III - o inciso III do art. 9º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2020.
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
De acordo. Aprovo a Consulta Pública proposta. Encaminho para prosseguimento.
DECIO RUI PIALARISSI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.