Portaria DRF/DIV nº 10, de 01 de abril de 2020
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2020, seção 1, página 48)  

Disciplina o atendimento ao contribuinte nas unidades de atendimento no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e Agências de Bom Despacho, Campo Belo, Formiga, Pará de Minas, Passos e também pelos Postos de Atendimento em Itaúna e Oliveira - em caráter excepcional, considerando o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e alterações, e tendo em vista a Portaria RFB nº 420, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 01 de março de 2019, e a Instrução Normativa-IN SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2019, alterada pelas Instruções Normativas SGP/ME nº 20, de 13 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, publicadas no DOU de 13 de março de 2020 e 17 de março de 2020, respectivamente, e, considerando ainda a Portaria RFB/SRRF06 nº 135, de 19 de março de 2020, especialmente seu artigo 7º, alterada pela Portaria RFB/SRRF06 nº 152, de 27 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A partir do dia 1º de abril de 2020 o atendimento ao público externo prestado pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) em Divinópolis e Agências da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho, Campo Belo, Formiga, Pará de Minas, Passos e também pelos Postos de Atendimento em Itaúna e Oliveira, em razão da insuficiência de servidores fora do grupo de risco a que se referem os arts. 4º, 4º-A e 4º-B da IN SGP/ME nº 19/2020, em sua atual redação, dada pelas IN SGP/ME nº 20/2020, e 21/2020, expedidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, será realizado pelos seguintes canais:
I – Atendimento virtual do Portal e-Cac – http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual – serviços acessíveis após autenticação do contribuinte por certificado digital ou código de acesso — serviços específicos;
II – Atendimento pela Internet por meio de sistemas disponibilizados online, cujo acesso é realizado de forma direta ou com senha específica;
III – Atendimento à distância por meio do Dossiê Digital de Atendimento, via e-Processo no Portal e-CAC;
IV – Fale Conosco RFB – http://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco; e
V – Chat RFB – http://receita.economia.gov.br/contato/chat;
VI – qualquer outro meio que vier a ser disponibilizado pela RFB, tal como caixa corporativa – e-mail institucional.
Art. 2º As unidades de atendimento presencial, elencadas no art. 1º, prestarão apenas os serviços essenciais e/ou urgentes ao contribuinte.
Parágrafo 1º. Para fins do caput, são considerados essenciais os seguintes serviços:
I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – Procuração RFB;
III – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;
IV – protocolo de recursos administrativos;
V – protocolo de processos relativos aos serviços de:
a) análise e liberação das certidões de regularidade fiscal e do imóvel rural;
b) análise e liberação da certidão para averbação de obra de construção civil;
c) retificações de pagamento; e
d) cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
VI – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet.
Parágrafo 2º. Incluem-se no inciso I do parágrafo 1º, o desbloqueio de NI/CPF de pessoas que comprovadamente dependam desta providência para adquirir medicamentos imprescindíveis à sua sobrevivência e para receber salários, proventos de aposentadoria, reforma ou pensões;
Art. 3º As unidades de atendimento elencadas no art. 1º poderão implementar balcão expresso para recebimento de documentos por envelopamento para processamento posterior, os quais serão tratados internamente, sem contato com o contribuinte.
Art. 4º As medidas elencadas nesta Portaria entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
HEDILAU ROSA DA SILVA 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.