Instrução Normativa SRF nº 91, de 20 de junho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a aplicação do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 2.296/86.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Para efeito do disposto no art. 5º, item I, do Decreto-Lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986, considera-se o valor do patrimônio líquido da entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, apurado no balanço de 31 de dezembro de 1986, pelo seu valor expresso em número de Obrigações do Tesouro Nacional — OTN.
2. A conversão do valor do patrimônio líquido em número de OTN terá por base o valor pro rata, desta, em 31 de dezembro de 1986, de Cz$ 119,49 (cento e dezenove cruzados e quarenta e nove centavos), utilizado para a correção monetária das demonstrações financeiras (Decreto-Lei nº 2.308/86, art. 1º).
3. Por ocasião da transformação da entidade aberta de previdência privada em sociedade anônima, a reconversão, em cruzados, do valor do patrimônio líquido referido no item anterior, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que ocorrer a transformação.
Eivany Antônio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.