Instrução Normativa SRF nº 84, de 26 de maio de 1988
(Publicado(a) no DOU de 27/05/1988, seção 1, página 0)  

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Altera a redação de subitens da Instrução Normativa SRF nº 062/88.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987 e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.419, de 10 de março de 1988,
RESOLVE:
1. Acrescentar ao subitem 1.1 da Instrução Normativa do SRF nº 62, de 13 de abril de 1988, as alíneas e e f, com a seguinte redação:
"1.1..................................
e) decorrentes da exploração das atividades rurais, classificáveis na cédula G;
f) relativos à compensação financeira por licença-prêmio."
2. Alterar a alínea c e acrescentar as alíneas e e f ao subitem 6.1 da Instrução Normativa do SRF nº 62/88, com a seguinte redação:
"6.1..................................
c) dos gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência:
c.1) até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
c.2) efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto em c.3, a seguir;
c.3) independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste.
e) das despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado.
f) das diárias e ajudas-de-custo pagas por entidades privadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagens e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia."
3. Revogar a alínea d do item 3 da Instrução Normativa do SRF nº 62/88 e a alínea a do subitem 4.1 da mesma Instrução Normativa, com a redação dada pela Instrução Normativa do SRF nº 77, de 6 de maio de 1988.
4. Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1988.
ReinaIdo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.