Instrução Normativa SRF nº 71, de 28 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 29/04/1988, seção 1, página 0)  

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Lucro distribuído.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e com base no disposto nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 2.341, de 28 de julho de 1987,
RESOLVE:
Os lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica, por conta de período-base a encerrar, correspondentes a lucros e dividendos recebidos, no mesmo período, de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, não devem integrar a conta subtrativa do patrimônio líquido, de que trata o artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.341/87, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.