Instrução Normativa SRF nº 2, de 08 de janeiro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 12/01/1987, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre a apreciação de pedidos de regimes especiais."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item V do artigo 67 da Portaria MF nº 653, de 16 de novembro de 1977,
RESOLVE:
I - As Portarias MF nºs 329 e 330, ambas de 28 de dezembro de 1972, e a Instrução Normativa SRF nº 08, de 16 de março de 1973, no que couber, têm aplicação na apreciação de pedidos de regimes especiais, inclusive para utilização de processamento eletrônico de dados, previstos ias legislações dos impostos cujos documentos fiscais não incluem no SINIEF.
11 - São competentes para apreciar os pedidos a que se refere o item anterior os Delegados da Receita Federal e Inspetores da Receita Federal - Classe Especial - a que estiverem jurisdicionados os requerentes.
III - Na hipótese de ser o pedido indeferido, o requerente poderá recorrer para o Superintendente Regional da receita Federal da respectiva Região Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
IV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME QUITANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.