Instrução Normativa SRF nº 58, de 07 de abril de 1988
(Publicado(a) no DOU de 11/04/1988, seção 1, página 0)  

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Disciplina os pedidos de autorização de caráter excepcional para novos grupos de consórcios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e artigo 2º da Portaria MF nº 157, de 18 de março de 1988,
RESOLVE:
1 — Os pedidos de autorização de caráter excepcional para novos grupos de consórcios, de que trata a Portaria MF nº 157/88, devem ser formalizados, mediante registro no Protocolo da repartição competente do Ministério da Fazenda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta instrução normativa, sob pena de perempção.
II — A autorização fica subordinada ao atendimento das formalidades e exigências seguintes:
1. Requerimento dirigido ao Secretário da Receita Federal, com exposição circunstanciada dos fatos e razões que determinaram a constituição dos grupos objeto do pedido;
2. complementação das informações prestadas no documento Relação de Grupos Constituídos sem Autorização da SRF, anexo ao Ofício-Circular CSF/ CAE/Nº 28, de 29 de fevereiro de 1988, mediante apresentação de:
2.1 exemplar do regulamento do plano, proposta de adesão e contratos de garantia utilizados;
2.2. demonstrativo, detalhado por grupo, das importâncias arrecadadas a título de contribuição mensal, fundo de reserva, reajuste do saldo de caixa, juros e multa moratória, taxa de administração e rendimentos obtidos em aplicações do mercado aberto.
III — Na hipótese do item II do artigo 1º da Portaria MF/Nº 157/88, a pessoa jurídica deverá instruir o pedido, ainda, com os documentos previstos no item 2 da IN/SRF/Nº 152, de 29 de outubro de 1987.
IV — À Coordenação de Atividades Especiais caberá:
1. solicitar aos órgãos regionais e sub-regionais, quando necessário:
a) informação sobre o andamento das operações objeto das autorizações pleiteadas;
b) parecer quanto à atuação da administradora na organização e gerenciamento desses grupos:
c) pronunciamento acerca da conveniência de atendimento dos pedidos de autorização.
2. Exarar parecer conclusivo de acordo com os procedimentos ora estabelecidos, observadas, no que couber, as demais disposições legais e administrativas pertinentes à matéria.
3. Submeter o assunto à decisão do Senhor Secretário da Receita Federal.
V — Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.