Instrução Normativa SRF nº 38, de 17 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 21/03/1988, seção 1, página 0)  

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Rendimentos da Cédula –C.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. São admitidas, na declaração correspondente ao exercício financeiro de 1988, quanto ao rendimento bruto incluído na cédula C e decorrente do exercício efetivo das atividades de magistrado e de representantes do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, as seguintes deduções:
a) 5% (cinco por cento) a título de roupas especiais de trabalho;
b) 5% (cinco por cento) a título de despesas de locomoção, quando não haja fornecimento de veículo oficial para o desempenho da atividade profissional.
2. Relativamente às despesas com a aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais, inclusive publicações técnicas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, que estabeleceu o limite de 1% (um por cento) do rendimento bruto incluído na cédula C, observado ainda o teto de Cz$ 19.000,00 (dezenove mil cruzados), conforme a Instrução Normativa SRF nº 185, de 31 de dezembro de 1987, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.
Reinaldo Mustafa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.