Instrução Normativa SRF nº 30, de 04 de março de 1988
(Publicado(a) no DOU de 07/03/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos distribuídos a seus sócios, pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através Portaria Ministerial, nº 371, de 29 de julho de 1988 e tendo em vista as disposições dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de de dezembro de 1988,
RESOLVE:
1. O lucro apurado, a partir de 12 de janeiro de 1988, pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada será submetido à tributação na fonte mediante aplicação da tabela progressiva (item 3), como antecipação do devido na declaração de rendimentos dos sócios. 2. O lucro será considerado automaticamente distribuído aos sócios na data de encerramento do período-base, de acordo com a efetiva participação de cada um nos resultados da sociedade. A participação do sócio no capital da sociedade civil é irrelevante para efeito da tributação na cédula F da declaração de rendimentos e da retenção na fonte.
2.1 Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base, equiparam-se a rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, na data do pagamento ou crédito, como antecipação do devido na declaração da pessoa física.
3. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela progressivas:


CLASSE

DE RENDA

RENDA LíQUIDA MENSAL

Cz$

ALÍQUOTAS

%

PARCELA À DEDUZIR

01

 

  até12.000,00

Isento

-

02

de 12.001,00 a 30.000,00

10

1.200,00

03

de 30.001,00 a 60.000,00

15

2.700,00

04

de 60.001,00 a 100.000,00

20

5.700,00

05

de 100.001,00 a 150.000,00

25

10.700,00

06

de 150.001,00 a 200.000,00

30

18.200,00

07

de 200.001,00 a 250.000,00

35

28.200,00

08

de 250.001,00 a 300.000,00

40

40.700,00

09

Acima de 300.000,00

45

55.700,00


3.1. Ficam dispensados a retenção e o recolhimento quando o imposto resultar inferior a CZS 200,00 (duzentos cruzados) no mês.
4. Para determinação da base de cálculo sujeita à retenção na fonte poderá ser deduzido do montante pago, creditado ou entregue ao sócio o valor correspondente aos encargos de família, à razão de CZ5 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados) por dependente e o valor mensal relativo a pensões alimentícias pagas em virtude de sentença ou acordo judicial, desde que o sócio não perceba rendimentos do trabalho assalariado.
4.1. Os encargos de família e pensão alimentícia não utilizados em algum mês poderão ser deduzidos no cálculo das retenções subseqüentes do imposto no mesmo ano-base.
5. Para efeito do recolhimento do imposto retido sobre os rendimentos dos sócios, a sociedade civil poderá compensar, em cada recolhimento a que estiver obrigada, o valor do imposto de renda retido na fonte'" sobre as receitas da sociedade, nos termos dos arts. 29 do Decreto-lei nº 2.030/83, 39 do Decreto-lei nº 2.067/83 e 52 da Lei nº 7.450/85, e sobre honorários e remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial, recebidos a partir de 19 de janeiro de 1988.
5.1 Caso o valor do imposto retido da sociedade civil seja superior ao retido dos sócios, o valor, excedente poderá ser compensado nos recolhimentos subseqüentes.
6. Pará determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte sobre os lucros considerados automaticamente distribuídos no encerramento do período-base poderão ser deduzidos os valores que tenham sido submetidos anteriormente à tributação na fonte.
7. O imposto retido na fonte será recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do pagamento ou crédito dos valores previstos no subitem 2.1.
7.1 O recolhimento do imposto incidente sobre o saldo dos lucros automaticamente distribuídos (item 6) será efetuado até o último dia últil do mês seguinte ao encerramento do período-base.
7.2 O imposto retido na fonte, sobre os valores atribuídos aos sócios em janeiro de 1988 poderá ser recolhido até 18 de março de 1988.
8. O recolhimento do imposto será efetuado utilizando-se o código 0297 - Rendimentos auferidos por sócios de sociedades civis de profissão legalmente regulamentada.
9. As sociedades civis continuam obrigadas à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, na qual deverão ser informados o código 0297 e o mesmo valor do recolhimento a ser realizado após a compensação prevista no item 5 desta Instrução.
9.1 O mês de apuração no qual o tributo deverá ser declarado é o mês de encerramento do período-base, para o caso do lucro considerado automaticamente distribuído nos termos do item 6 e o mês do pagamento ou crédito, nos demais casos.
9.2. Ás informações relativas ao imposto retido sobre os valores atribuídos aos sócios em janeiro de 1988 poderão ser incluídas na DCTF correspondente ao período de apuração de fevereiro de 1988, indicando-se como data de vencimento o dia 18 de março de 1988.
9.3 No Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverá constar obrigatoriamente o carimbo do CGC da empresa, o código do tributo (0297), a data de vencimento e o período de apuração.
10. As informações à serem prestadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF - Anual devem corresponder ao valor do lucro apurado no final do período-base, e ao total do imposto retido do sócio durante todo esse período.
11. Os lucros apurados pelas sociedades civis, até 31 de dezembro de 1987, serão tributados na fonte, quando do pagamento ou crédito, à alíquota de 23%, facultado ao beneficiário considerar a tributação com exclusiva na fonte.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.