Instrução Normativa SRF nº 121, de 29 de agosto de 1988
(Publicado(a) no DOU de 30/08/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a base de cálculo do imposto de renda na fonte em relação aos fundos de aplicações de curto prazo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, resolve:
1. Nas cessões ou liquidações realizadas a partir de 01/09/88, tendo por objeto títulos ou aplicações financeiras integrantes do patrimônio de fundo de aplicações de curto prazo em 31/08/88, a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte - correspondente ao ganho de capital em operações de prazo superior a 28 dias ou ao rendimento bruto em operações de prazo igual ou inferior a 28 dias -, será realizada de conformidade com as regras aplicáveis à espécie do título ou aplicação, constantes de instruções expedidas por esta Secretaria e atualmente em vigor, com as seguintes adaptações:
a) O valor da cessão ou liquidação, em qualquer das operações, será aquele pelo qual o título ou aplicação integrar o patrimônio do fundo em 31/08/88 e deverá, portanto, incorporar a remuneração bruta incorrida até esta data;
b) O prazo da operação, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, será contado da data da aquisição do título ou da realização da aplicação, até a data de sua cessão ou liquidação.
2. Os rendimentos produzidos por títulos não enquadrados nas disposições do item I da Resolução CMN nº 1.401, de 30 de setembro de 1987, observada a modificação decorrente da Resolução CMN nº 1.440,de 30 de dezembro de 1987 e, portanto, não excluídos da incidência do imposto de renda na fonte, deverão ser tributados de acordo com a legislação aplicável, facultando-se à administradora do fundo requerer restituição do imposto retido na fonte em relação ao período de fluência dos rendimentos posterior a 31/08/88.
3. A restituição do imposto de que trata o item 2 considerará a proporção entre o prazo de permanência do título sob propriedade do fundo a partir de 01/09/88 até sua cessão, e o prazo total a que se vinculam os rendimentos tributados na fonte.
4. A administradora do fundo deverá, em relação aos títulos ou aplicações constantes do seu patrimônio em 31/08/88:
a) apurar os valores pertinentes aos rendimentos por ele produzidos, mantendo listagem à disposição da Secretaria da Receita Federal;
b) informar ao adquirente ou emitente do título ou obrigação, o seu valor naquela data, para fins do cálculo a que se reporta o item 1.
5. A administradora do fundo será responsável pela insuficiência de tributo que decorrer de informações inexatas a que se obriga nos termos do item 4, sujeitando-se às penalidades e encargos decorrentes.
6. A dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre títulos ou aplicações, adquiridos ou efetuadas pelo fundo a partir de 01/09/88, observará os critérios definidos na Instrução Normativa SRF nº 75, de 03 de maio de 1988, em relação a entidades imunes e às quais, para tal finalidade, o fundo fica equiparado.
7. O valor do imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido sob código 9128, até o 3º dia útil da semana seguinte àquela em que ocorreram os fatos geradores.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.