Instrução Normativa
SRF
nº 121, de 29 de agosto de 1988
(Publicado(a) no DOU de 30/08/1988, seção 1, página 0)
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Dispõe sobre a base de cálculo do imposto de renda na fonte em relação aos fundos de aplicações de curto prazo.
(Vide Instrução Normativa
SRF
nº 4,
de 09 de janeiro de 1989)
(Vide Instrução Normativa
SRF
nº 79,
de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, resolve:
1. Nas cessões ou liquidações realizadas a partir de 01/09/88, tendo por objeto títulos ou aplicações financeiras integrantes do patrimônio de fundo de aplicações de curto prazo em 31/08/88, a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte - correspondente ao ganho de capital em operações de prazo superior a 28 dias ou ao rendimento bruto em operações de prazo igual ou inferior a 28 dias -, será realizada de conformidade com as regras aplicáveis à espécie do título ou aplicação, constantes de instruções expedidas por esta Secretaria e atualmente em vigor, com as seguintes adaptações:
a) O valor da cessão ou liquidação, em qualquer das operações, será aquele pelo qual o título ou aplicação integrar o patrimônio do fundo em 31/08/88 e deverá, portanto, incorporar a remuneração bruta incorrida até esta data;
b) O prazo da operação, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, será contado da data da aquisição do título ou da realização da aplicação, até a data de sua cessão ou liquidação.
2. Os rendimentos produzidos por títulos não enquadrados nas disposições do item I da Resolução CMN nº 1.401, de 30 de setembro de 1987, observada a modificação decorrente da Resolução CMN nº 1.440,de 30 de dezembro de 1987 e, portanto, não excluídos da incidência do imposto de renda na fonte, deverão ser tributados de acordo com a legislação aplicável, facultando-se à administradora do fundo requerer restituição do imposto retido na fonte em relação ao período de fluência dos rendimentos posterior a 31/08/88.
3. A restituição do imposto de que trata o item 2 considerará a proporção entre o prazo de permanência do título sob propriedade do fundo a partir de 01/09/88 até sua cessão, e o prazo total a que se vinculam os rendimentos tributados na fonte.
4. A administradora do fundo deverá, em relação aos títulos ou aplicações constantes do seu patrimônio em 31/08/88:
a) apurar os valores pertinentes aos rendimentos por ele produzidos, mantendo listagem à disposição da Secretaria da Receita Federal;
b) informar ao adquirente ou emitente do título ou obrigação, o seu valor naquela data, para fins do cálculo a que se reporta o item 1.
5. A administradora do fundo será responsável pela insuficiência de tributo que decorrer de informações inexatas a que se obriga nos termos do item 4, sujeitando-se às penalidades e encargos decorrentes.
6. A dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre títulos ou aplicações, adquiridos ou efetuadas pelo fundo a partir de 01/09/88, observará os critérios definidos na Instrução Normativa SRF nº 75, de 03 de maio de 1988, em relação a entidades imunes e às quais, para tal finalidade, o fundo fica equiparado.
7. O valor do imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido sob código 9128, até o 3º dia útil da semana seguinte àquela em que ocorreram os fatos geradores.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.
EIVANY ANTÔNIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.