Instrução Normativa SRF nº 119, de 15 de agosto de 1988
(Publicado(a) no DOU de 16/08/1988, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre prazos para recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte para empresas"
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria MF nº 371, de 29/07/85, e tendo em vista o disposto no artigo 66 da lei nº 7.450, de 23/12/85, e
CONSIDERANDO a necessidade de prazo para as empresas adaptarem seus registros aos novos prazos de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte estabelecidos pela Instrução Normativa do SRF nº 112, de 29/07/88, alterada pela de nº 115, de 04/08/88, RESOLVE:
1- O Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o subitem 1.7 da Instrução Normativa do SRF nº 112, de 29/07/88, apurado nos períodos de 01 a 06 e de 08 a 13 de agosto de 1988, poderá ser pago, sem quaisquer acréscimos, até o dia 24/08/88.
2- Quando, na data prevista para o recolhimento do imposto de que trata o subitem 1.7 da referida Instrução Normativa, a fonte pagadora não conhecer o montante total a ser recolhido, poderá efetuar o pagamento no terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer o fato gerador, por estimativa.
2.1 - A diferença de imposto apurada poderá ser paga até o terceiro dia útil da segunda semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador, sem quaisquer encargos, desde que a diferença seja inferior a 20% (vinte por cento) do total do imposto a recolher.
3 - A autorização contida nesta Instrução terá caráter provisório.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.