Instrução Normativa SRF nº 112, de 29 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 01/08/1988, seção 1, página 0)  

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Altera os prazos de recolhimento do imposto de renda retido na fonte.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
RESOLVE:
1. O imposto de renda retido na fonte será recolhido nos seguintes prazos:
1.1. No ato da operação, quando se tratar de alienação de participações societárias.
1.2. O recolhimento será efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador quando o pagamento ou crédito for efetuado no próprio mês a que se referir o rendimento ou em que o serviço for realizado ou prestado, no caso de rendimento do trabalho assalariado e da prestação de serviços sem vínculo empregatício, inclusive empreitadas de obras e frete e carretos, percebidos por pessoa física.
1.2.1. Quando o pagamento ou crédito for efetuado após o mês a que se referir o rendimento ou em que o serviço foi realizado ou prestado o recolhimento será realizado, em relação aos pagamentos ou créditos ocorridos.
a) na primeira quinzena do mês, até o dia 20 do próprio mês;
b) após a primeira quinzena do mês, até o último dia do próprio mês.
1.3. Até o dia 25 do mês seguinte:
a) ao da notificação do arbitramento pela autoridade lançadora no caso de lucro arbitrado de sociedade anônima considerado distribuído aos acionistas.
b) aquele em que se completar o fato gerador no caso de lucro e reservas excedentes ao capital social das sociedades anônimas;
c) ao do encerramento do período-base no caso de lucro automaticamente distribuído nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 2.065/83;
d) ao do encerramento do período-base no caso de lucro apurado por pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operação com imóveis;
e) ao do encerramento do período-base no caso de lucros das filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
f) aquele em que se completar o triênio a que corresponder o imposto suplementar;
m) aquele em que se encerrar o trimestre do ano calendário no caso de aluguéis de imóveis auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, e competir ao procurador a retenção.
1.4. Até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao término do período-base no caso de lucro considerado automaticamente distribuído ao titular da empresa individual ou aos sócios da pessoa jurídica que apurar o lucro pelo regime de tributação simplificada (art. 37 da Lei nº 7.450/85).
1.4.1. Até o dia 25 do mês seguinte àquele em que se ultimar a liquidação no caso de extinção da pessoa jurídica ou empresa individual.
1.5. Até o dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou crédito ou ao do término do período-base, no caso de rendimentos distribuídos por sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
1.6. O imposto incidente sobre prêmios lotéricos será recolhido nos prazos fixados pela Portaria MF nº 236, de 04 de outubro de 1972, nos casos nela referidos.
1.7. Em relação aos fatos geradores ocorridos na semana, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil da semana seguinte, nos casos de:
a) remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica;
b) rendimentos de títulos, obrigações e aplicações sujeitos a atualização monetária por qualquer índice;
c) rendimentos de títulos, obrigações e aplicações com remuneração prefixada, inclusive com base em taxas variáveis;
d) ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações e aplicações;
e) rendimentos e ganho de capital produzido por debêntures escriturais e nominativas não endossáveis, nos termos do Decreto-lei nº 2.133 de 26 de junho de 1984;
f) operações financeiras de curto prazo;
g) operações de financiamento a termo em bolsas de valores;
h) juros em geral;
i) aluguéis e "royalties" percebidos por pessoa física;
j) gratificação e participação de diretores no lucro;
l) pecúlios da previdência privada;
m) resgate de caderneta-pecúlio, de Planos PAIT e previdência privada;
n) comissões e serviços de propaganda percebidos por pessoa jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450/85);
o) dividendos e bonificações em dinheiro, bem como lucros ou quaisquer interesses atribuídos a quotas ou quinhão de capital ou distribuídos por firma individual;
p) demais rendimentos de ações;
q) participação nos lucros atributos a debêntures;
r) lucro de quotas ou ações em tesouraria (art. 15 da Lei nº. 7.450/85);
s) lucros atribuídos a sócio oculto;
t) rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador;
u) prêmios obtidos em concursos e sorteios, exceto os prêmios lotéricos referidos no subitem 1.6;
v) benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio de títulos de capitalização;
x) prêmios de proprietários e criadores de cavalos de corrida;
z) honorários advocatícios, remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial, juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
1.8. Nos prazos do subitem 1.7 quaisquer outros rendimentos não especificados nos subitens precedentes.
1.9. O recolhimento do imposto Incidente sobre os rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior será efetivado pelas fontes pagadoras, por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes do decurso dos prazos fixados nos subitens anteriores.
1.10. Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1988, revogadas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.