Instrução Normativa SRF nº 109, de 22 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 25/07/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte, sobre empréstimos, em moeda, entre pessoas jurídicas não ligadas.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi conferida pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, ante o disposto no artigo 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, RESOLVE:
1. Operação de empréstimo em moeda, qualquer que seja a forma de remuneração, contratada entre pessoas Jurídicas que não sejam coligadas, interligadas, controladora e controlada, equipara-se a aplicação financeira estando os rendimentos dela decorrentes sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte:
a) na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 2303, de 21/11/86, quando o prazo da operação for superior a 28 dias; e
b) de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.394, de 21/12/87, quando a operação se enquadrar no conceito de curto prazo.
2. Ao imposto de renda retido na fonte aplica-se o regime tributário previsto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.394/87.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.