Instrução Normativa SRF nº 103, de 07 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 08/07/1988, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas complementares à Portaria MF n9 253/88, para regularização fiscal de veículos automotores e de bens de capital, nos termos do Decreto-lei nº 2.446/88.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o item 14 da Portaria MF nº 253, de 07 de julho de 1988, RESOLVE:
Estabelecer as seguintes normas complementares à supracitada Portaria, para regularização fiscal dos veículos automotores e dos bens de capital, de que trata o Decreto-lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988.
DOS BENS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
1. Poderão ter regularizada sua situação fiscal, nos termos do Decreto-Lei nº 2.466, de 30 de junho de 1988, e da Portaria MF nº 253 de 07 de junho de 1988, estejam ou não sob procedimento fiscal, os veículos automotores e os bens de capital, de origem ou de procedência estrangeira, que:
a) hajam ingressado no território nacional sem observância das normas legais, até 1º de julho de 1988, inclusive; ou
b) se encontravam, em 1º de julho de 1988, em situação fiscal irregular, embora hajam ingressado legalmente no território nacional.
1.1. Só poderão ter regularizada sua situação fiscal os bens de capital, bem assim os acessórios indispensáveis a sua instalação ou a seu funcionamento, incorporados ao ativo permanente de pessoa jurídica ou por esta utilizados.
1.2. Não se aplicará o disposto neste item aos veículos automotores e aos bens de capital que, à data da publicação do supracitado Decreto-lei, tenham sido objeto de emissão de ato declaratório de destinação, na forma prevista no art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1975, e legislação complementar.
DAS CONDIÇÕES
2. A regularização fiscal dos veículos e dos bens de capital mencionados no item 1 deverá ser requerida pelo seu proprietário até 30 de agosto de 1988, impreterivelmente, e implicará o pagamento:
I - dos tributos devidos, acrescidos de encargo financeiro de valor equivalente:
a) ao do veículo; ou
b) ao dos tributos, no caso de bem de capital;
II - da taxa de armazenagem, quando for o caso. .
2.1. Os valores dos veículos e dos bens de capital e seus acessórios serão atribuídos pelo Grupo Especial de Fiscalização e Controle Aduaneiro-GEFCAD, constituído pela Portaria SRF nº 663/88, com base nos preços correntes de mercado.
2.2. No caso de veículos ou de bens de capital de natureza peculiar cujo preço de mercado não se possa verificar, o GEFCAD adotará outros critérios objetivos de avaliação.
DO REQUERIMENTO DA REGULARIZAÇÃO
3. O requerimento deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal com Jurisdição sobre o domicilio fiscal do interessado.
3.1. O requerimento deverá conter o nome, qualificação, CIC ou CGC e endereço do interessado e, relativamente ao veículo ou ao bem de capital e seus acessórios:
a) descrição e, se for o caso, elementos de identificação;
b) indicação do local onde se encontra;
c) a data e as circunstâncias de sua aquisição;
d) informação quanto a encontrar-se ou não sob procedimento fiscal.
3.2. O requerimento deverá ser instruído com:
a) prova de propriedade do veículo ou do bem de capital;
b) certidão negativa de débito inscrito na Dívida Ativa da União ou certificado de efeito equivalente;
c) cópia do termo de fiel depositário, se for o caso.
3.3. A certidão negativa referida na alínea “b” do subitem 3.2 poderá ser substituída por cópia xerox autenticada do protocolo de seu pedido à Procuradoria da Fazenda Nacional competente, mas deverá ser juntada ao processo antes de este ser submetido a despacho decisório.
4. Poderão ser aceitos como prova de propriedade:
I - relativamente a veículos:
a) certificado de registro em Departamento de Trânsito, em Capitania dos Portos ou no Departamento de Aviação Civil;
b) instrumento de transferência de propriedade, quando for o caso;
c) cópia autenticada da via da declaração de importação, acompanhada do instrumento de transferência de propriedade, quando o veículo em situação irregular foi legalmente importado;
d) conhecimento de transporte ou fatura comercial;
e) outro documento que mereça fé e faça prova suficiente, a critério do GEFCAD;
II - relativamente a bens de capital:
a) lançamento nos livros contábeis ou fiscais de pessoa jurídica;
b) nota-fiscal de aquisição no mercado-interno, quando for o caso;
c) outros documentos previstos nas legislações aduaneira, civil e comercial.
5. Caberá à unidade da SRF à qual o requerimento for apresentar:
a) verificar se o requerimento atende aos requisitos do item 3 e, em caso positivo, protocolizá-lo;
b) informar a situação do interessado relativamente a débito em fase de cobrança amigável subseqüente a decisão administrativa irreformável;
c) se o veículo ou o bem de capital se encontrar em local sob sua jurisdição e não estiver sob procedimento fiscal, lavrar, à vista do mesmo, o Termo de Apresentação e Guarda Fiscal-TAG, em 3 vias, juntando a 1ª via ao processo, entregando a 2ª ao interessado e arquivando a 3ª na unidade.
b) remeter o processo ao GEFCAD.
5.1. Quando o veículo ou o bem de capital encontrar-se em local sob jurisdição de outra unidade da SRF, caberá ao GEFCAD encaminhar-lhe os elementos necessários à lavratura do TAG.
5.2. Para lavratura do TAG serão utilizados os modelos CSF 02/75 e 03/75, aprovados pela Portaria CSF nº 62/74, sendo o contexto preenchido conforme Anexo desta Instrução Normativa.
DOS PROCEDIMENTOS
6. O Supervisor do GEFCAD distribuirá os processos aos integrantes do Grupo, para exame e diligências necessárias, avaliação dos veículos ou dos bens de capital, cálculo do débito e elaboração de parecer conclusivo.
6.1. O AFTN a quem for distribuído o processo verificará a autenticidade e aceitabilidade dos elementos que o instruem, podendo recusar o que julgar inadequado ou incorreto.
6.2. Se o veículo ou o bem de capital já estiver sob procedimento fiscal ou tiver sido objeto de declaração de importação-DI, estes serão requisitados para juntada ao processo.
6.3. Se houver insuficiência de elementos informativos, o interessado será notificado para supri-los no prazo que lhe for para isso assinalado na notificação.
6.4. Na elaboração do parecer conclusivo levar-se-á em consideração o erro ou ignorância escusável quanto a matéria de fato ou a eqüidade em relação a características pessoais ou materiais do caso.
6.5. Não serão atendidos os casos em que se verificar indício de furto, de roubo ou de apropriação indébita, senão após diligências conclusivas em contrário, nem os de bens passíveis de utilização em atividades ilícitas.
7. O AFTN poderá, se necessário, requisitar laudo técnico ou determinar a realização de perícia, bem como proceder à verificação direta sobre o veículo ou o bem de capital, a fim de certificar-se da correta identificação deste e de seu estado, para avaliação.
8. O interessado será cientificado quanto ao total do débito apurado e firmará termo de compromisso, a ser juntado ao processo, de pagá-lo no prazo de cinco dias úteis contados da notificação do eventual deferimento do pleito.
9. Tomada a ciência do interessado, o AFTN emitirá parecer conclusivo e o processo será remetido à Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro-CCA.
9.1. A CCA fará a revisão do processo e procederá ao preparo do despacho decisório.
9.2. Se no curso da revisão do processo for levantada alguma dúvida, a CCA poderá determinar a realização de diligência para dirimi-la.
10. O deferimento do pleito ficará condicionado ao pagamento do débito no prazo de cinco dias úteis contados da ciência do despacho decisório.
10.1. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo, o de¬ferimento ficará sem nenhum efeito, devendo o processo ser encaminhado à unidade da SRF competente para os procedimentos cabíveis.
DA REGULARIZAÇÃO FISCAL
11. Para a regularização fiscal do veículo ou do bem de capital, será utilizado o formulário da Declaração de Importação-DI ou da Declaração Complementar de Importação-DCI, conforme o caso, obedecidos, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa
do SRF nº 40, de 19 de novembro de 1974 (DOU de 16.12.74).
11.1. O registro da DI ou DCI será efetuado somente na Delegacia da Receita Federal em São Paulo, e a quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, respectivo, será dada exclusivamente pela agência do Banco do Brasil vinculada ao trâmite daqueles documentos.
12. A 4ª via da DI, acompanhada da respectiva DCI, quando for o
caso, constituirá o comprovante único e exclusivo da regularização
fiscal do veículo ou do bem de capital, no que tange à sua importação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
13. Os procedimentos fiscais em curso à data da publicação do Decreto-lei no 2.446/88 prosseguirão em seus trâmites normais, os quais somente serão sustados pela apresentação de requerimento de regularização fiscal pelo interessado.
14. o Supervisor do GEFCAD dará ciência à Coordenação de Atividades Especiais-CAE dos requerimentos de regularização fiscal referentes a veículos automotores e bens de capital sob guarda fiscal nos depósitos da SRF.
15. As unidades da SRF darão prioridade, em todos os seus trâmites, aos processos de que trata esta Instrução Normativa.
16. Os casos omissos serão resolvidos e as dúvidas dirimidas pela Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro.
17. As Coordenações de Sistemas da SRF poderão baixar normas de execução, no âmbito de suas competências, necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.
18. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
ANEXO
CONTEXTO DO TERMO DE APRESENTAÇÃO E GUARDA FISCAL
No exercício das atribuições de Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional, em ação fiscal realizada com base na Instrução Normativa SRF nº 103 de 07 de julho de 1988, foi(ram)- me(nos) apresentado(s), pelo contribuinte acima qualificado, o(s) bem(ns) de capital ou veículo(s) abaixo descrito(s) que, por força deste termo, fica(m) indisponível (is) até decisão final do processo de regularização de sua situação fiscal, nos termos do Decreto-lei nº 2.446, de 30 de Junho de 1988, e da Portaria MF nº 253/88.
Fica (m) o (s) bem (ns) sob a guarda do contribuinte, respondendo este civil e penalmente por seu extravio ou venda não autorizada, devendo reapresentá-lo (s) se e quando, para tanto, for notificado.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.