Instrução Normativa SRF nº 17, de 05 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 09/02/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o lançamento e cobrança do IPVA nos Territórios Federais, do Amapá e Roraima, no exercício de 1988.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos itens 1 e 2 da Portaria RFB nº 524, de 31 de dezembro de 1985, nos artigos 10, 12 e 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.330, de 26 de março de 1986, e no Decreto nº 10.031, de 29 de dezembro de 1986, ambos do Governador do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o Protocolo IPVA nº 01/87 celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, RESOLVE:
1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido pelos contribuintes dos Territórios Federais do Amapá e Roraima, será cobrado, no exercício de 1988, de conformidade com o que estabelece esta Instrução Normativa.
2. Os valores do imposto relativo à propriedade de veículos automotores terrestres usados são os constantes do Anexo I da Portaria nº 038/87-SEF, de 16 de dezembro de 1987, da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
2.1 - Os valores venais dos veículos automotores são os constantes do Anexo II;
2.2 - As alíquotas utilizadas para o cálculo do IPVA são as seguintes:
2.2.1 - Veículos nacionais:
a) 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, motos, triciclos, ciclomotores, motocicletas, monociclos, embarcações e aeronaves;
b) 2% (dois por cento) para automóveis, camionetas e utilitários.
2.2.2 - Veículos estrangeiros:
a) 4% (quatro por cento) para os veículos relacionados na alínea “b” do subitem 2.2.1;
b) 1% (um por cento) para os veículos relacionados na alínea “a” do subitem 2.2.1.
2.3 - No caso de veículos novos adquiridos ou desembaraçados durante o exercício de 1988, o IPVA corresponderá aos meses vincendos do ano na proporção de duodécimos, utilizando como base de cálculo o preço comercial na data da aquisição, constante do documento da transmissão da propriedade, ou quando se tratar de veículo estrangeiro, o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro.
3. O recolhimento do imposto referido no item anterior, obedecerá ao seguinte calendário:
Algarismo final 1ª parcela 2ª parcela ou         3ª parcela
da placa                             cota única
1 a 5                 31.03.88    29.04.88               31.05.88
6 a 0                 29.04.88    31.05.88               30.06.88
4. O IPVA devido pelos proprietários de embarcações aeronaves deverá ser recolhido nas seguintes datas:
1ª parcela 2ª parcela ou cota única 3ª parcela
  30.09.88.      28.10.88                    30.11.86
5. Na transferência de veículos para outra unidade da Federação, o valor do IPVA será exigido integralmente no ato da liberação dos documentos, independentemente dos prazos consignados no respectivo documento de arrecadação.
6. O IPVA devido pelos proprietários de veículos novos poderá |ser recolhido em 3(três) parcelas, vencendo a primeira 30(trinta) dias após a data da emissão do documento fiscal relativo a transmissão de propriedade ou do respectivo desembaraço aduaneiro e as demais 30(trinta) dias após a anterior,
7. Não será permitido o parcelamento se a aquisição do veículo ocorrer após o mês de setembro do exercício, no caso de veículo automotor terrestre novo, e, em qualquer caso, quando o valor do imposto for inferior a CZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados).
8.O pagamento da cota única ou da primeira parcela do IPVA precederá o registro do veículo; o da última parcela, o licenciamento para circular ou sua renovação anual.
9. o recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos nesta IN, sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do IPVA, correção monetária segundo índices oficiais da variação da OTN, e as seguintes muitas, calculadas sobre o valor do imposto corrigido monetariamente:
a) 5%(cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30(trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; e
b) 10%(dez por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30(trinta) dias e até 60(sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;
c) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60(sessenta) dias subsequentes ao termino do prazo.
10. Os veículos denominados "motor-casa”, definidos no artigo 1º da Resolução nº 538/78, do Conselho Nacional de Trânsito, terão o IPVA equivalente ao do ônibus ou microônibus a cuja marca e modelo mais se assemelhem.
11. A base de cálculo do imposto será reduzida em 100%(cem por cento) para os veículos automotores terrestres:
a) movidos a motor elétrico e gasogênio;
b) destinados a transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (taxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
c) integrantes do patrimônio de entidades religiosas de qualquer culto.
12. O recolhimento do imposto será efetuado em estabelecimento de crédito indicado pelas Secretarias de Finanças dos Territórios Federais.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.