Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6001, de 21 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 27/01/2020, seção 1, página 29)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
OPERAÇÃO DE REVENDA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SETOR AUTOMOTIVO. SAÍDA DE BENS DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
Na operação de revenda, o estabelecimento industrial que der saída a matérias primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, importados ou adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, é considerado estabelecimento comercial de bens de produção e obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
A suspensão do IPI a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, diz respeito à venda dos produtos nele relacionados por estabelecimento industrial, ou seja, fabricante dos mencionados produtos, não alcançando os estabelecimentos equiparados a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º da IN RFB nº 948, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999; art. 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, § 6º; e Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 2º, 3º, 4º e 27.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.