Instrução Normativa SRF nº 71, de 03 de julho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 04/07/1989, seção 1, página 10847)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda, pessoa física, na forma da Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de Julho de 1985, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 e da Medida Provisória nº 068, de 14 de junho de 1989, RESOLVE:
1. O imposto de renda de que trata o art. 25 da Lei nº 7.713/88, alterado pelo item V, do art. 45, da Medida Provisória nº 068/89, incidente sobre os rendimentos referidos nos arts. 7º e 8º e 23 daquela Lei, recebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1º de julho de 1989, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
BASE DE CáLCUL0 (NCz$)                               ALÍQUOTA (%)                      PARCELA A DEDUZIR (NCz$)
Até 680,00                                                                    -                                                       -
De 680,01 a 2.266,00                                                  10                                                   68,00                             
Acima de 2.266,00                                                       25                                                  407,90
1.1. Para determinação da base de cálculo e do imposto serão considerados os centavos.
1.2. Fica dispensada a retenção e o recolhimento do Imposto que resultar inferior a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).
2. Os valores a serem utilizados como dedução dos rendimentos e ganhos de capital recebidos no mês de Julho de 1989 passam a ser de:
a) NCz$ 49,00 (quarenta e nove cruzados novos) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes;
b) NCz$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete cruzados novos) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa Jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
c) NCz$ 680,00 (seiscentos e oitenta cruzados novos) a parcela que a pessoa física poderá deduzir na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos, nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 032, de 21 de março de 1989;
d) NCz$ 680,00 (seiscentos e oitenta cruzados novos) o limite de isenção para incidência do imposto de renda na fonte sobre juros de caderneta de poupança e de letras hipotecárias (Lei nº 7.738/89 art. 30, Parágrafo único e Lei nº 7.751/89 art. 5º) e o valor da parcela a deduzir para efeito de determinar a base de cálculo do imposto, no caso de mais de uma caderneta (Lei nº 7.713/88 art. 45, parágrafo 1º).
3. Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor das despesas médicas poderá ser corrigido monetariamente, a partir de julho de 1989, com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução:
a) quando o comprovante das despesas médicas for entregue após o prazo fixado pela fonte pagadora, desde que até, no máximo, o final do mês subsequente ao do pagamento da despesa;
b) no caso do aproveitamento, no mês subseqüente, do excedente de despesas médicas, nos termos do subitem 11.7 da Instrução Normativa nº 049/89.
4. O imposto retido ou recolhido a maior poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.