Instrução Normativa SRF nº 113, de 02 de agosto de 1988
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1988, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o recolhimento do IUM, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. O pagamento do Imposto Único sobre Minerais - IUM será procedido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, na conformidade das instruções aqui constantes.
2. O DARF será preenchido em 02 (duas) vias, destinada a primeira ao processamento e a segunda ao contribuinte.
3. O pagamento do imposto será efetuado ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste, em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, situado no domicílio fiscal do contribuinte.
3.1 - O IUM devido pela primeira aquisição de pedras e metais preciosos pode ser pago no domicílio fiscal do adquirente.
4. Será preenchido um DARF para cada substância mineral e para cada município produtor.
5. Quando a jazida, mina ou depósito de minerais situar-se em território de mais de um município, as empresas deverão escriturar o livro modelo 2, aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 22, de 18 de julho de 1973, por município produtor do minério, para efeito de apuração do imposto devido por município.
6. Nos casos permitidos pela legislação, quando o contribuinte efetuar o pagamento do IUM em seu domicílio fiscal, mas referente a outros municípios, de onde tenha sido extraída a substância mineral, deverá, necessariamente, indicar o município de origem, utilizando um DARF para cada um, se houver mais de um.
6.1 - Em qualquer caso, será imprescindível a citação do código do município produtor, constante da relação anexo I, no campo 07 do DARF relativo a pagamento de IUM.
7. O preenchimento do DARF para o recolhimento do Imposto Único sobre Minerais - IUM, obedecerá às seguintes instruções:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo espaço sombreado, de forma legível, no caso de pessoa jurídica, ou o número de inscrição no CPF, se pessoa física.

03

A data de vencimento, correspondente ao dia 5 (cinco) do segundo mês subseqüente ao do fato gerador.

04

O ano civil de competência da receita. Exemplo: 88

05

O mês em que ocorreu o fato gerador, com dois dígitos, separados por barra da dezena do ano correspondente. Ex.: 03/88.

07

O código do município produtor da substância mineral, conste do anexo I.

08

O código que especifica a receita:


- 1222, se relativo a Substâncias Minerais.


- 1249, se Carvão Mineral - Outros.


- 1257, se Carvão Mineral - Termoelétricas.

10

O valor do imposto

11

O valor da correção monetária, se devida.

12

O valor da multa, se devida.

13

O valor dos juros de mora, se devidos.

14

O valor total a pagar, igual à soma dos campos 10, 11, 12 e 13.

16

O nome do contribuinte, quando se tratar de pessoa física; As seguintes informações complementares:


a) Nome do município produtor do minério e respectiva sigla da Unidade da Federação;


b) Valor tributável;


c) Código e substância mineral constante da lista anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.295,de 14/01/86, (Anexo II)


d) Quantidade e unidade de medida da substância mineral;


e) Indicação de valores e quantidade de minério saído com isenção ou suspensão do Imposto;


f) Indicação da expressão Recolhimento Complementar, quando for o caso;


g) Indicação da expressão Mercado Externo, quando for o caso.



8. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nºs 101, de 29.12.81 e 101, de 14.12.82.
REINALDO MUSTAFA
Nota Normas: Os Anexos I e II encontram-se publicados no DOU de 03/08/1988.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.