Instrução Normativa SRF nº 3, de 06 de janeiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 08/01/1988, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a apresentação da DIRF em formulário e fita magnética ou disquete.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF informando os rendimentos pagos ou creditados por si ou como representante de terceiros, bem como o respectivo imposto de renda retido, será apresentada:
a) cada estabelecimento das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, através de seus órgãos-sede ou Unidades Orçamentárias;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
d) empresas individuais;
e) cartórios de justiça;
f) condomínios; e
g) pessoas físicas.
2. A DIRF será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, observadas ar normas, as especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa-IN.
3. Os formulários da DIRF no formato A4 (210 x 297 mm) e o Recibo de Entrega, no formato A5 (148 x 210 mm), serão impressos em papel offset 76 g/m² dentro dos padrões normais de alvura, nas cores:
a) Modelo I (Anexo I), para discriminação de beneficiários pessoa física, cor verde petróleo, catalogo Supercor nº 060691 ou similar;
b) Modelo II (Anexo II), para discriminação de beneficiários pessoa jurídica, cor violeta azulado, catálogo Supercor nº 060750 ou similar;
c) Modelo III (Anexo III), para retificação, cor marrom fotográfico, catálogo Supercor nº 060886 ou similar; e
d) Recibo de Entrega (Anexo IV), cor verde petróleo, catálogo Supercor nº 060691 ou similar.
4. A DIRF será entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante entre os dias 26.02.87. Para a DIRF em formulário deve ser observada a data limite de entrega constante da Tabela de Escalonamento (Anexo V), em função do último algarismo do número básico de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério de Fazenda.
4.1 -A DIRF em formulário será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 1(uma) via.
4.2 - A DIRFITA será entregue juntamente com 2 (duas) vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VIII), uma das quais será utilizada para indicação de recebimento em caráter condicional. Após verificação pela SRF de que foram observadas as especificações fixadas nesta IN, o Recibo de Entrega será emitido eletronicamente para os estabelecimentos aceitos.
5. A DIRF conterá as seguintes informações sobre os beneficiários dos rendimentos:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, valor dos rendimentos pagos, por código e trimestre, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte; e
b) quantidade de beneficiários não identificados e o valor total dos respectivos rendimentos brutos e imposto de renda retido na fonte, por código e trimestre.
5.1 - Consideram-se beneficiários não identificados:
- as pessoas físicas e jurídicas com rendimentos tributados exclusivamente na fonte;
- aquelas às quais a lei faculta o anonimato; e
- os residentes no exterior.
6. A DIRFITA poderá conter diversos estabelecimentos, desde que pertencentes a mesma empresa.
7. Todos os valores informados na DIRF serão expressos com centavos.
8. Serão informados os rendimentos auferidos em todos os trimestres desde que tenha ocorrido retenção de imposto em pelo menos um deles em qualquer estabelecimento da empresa.
8.1 - Não será incluído na DIRF o beneficiário de rendimento que não sofreu, em nenhum estabelecimento da empresa, retenção de imposto de renda na fonte.
8.2 - Será informado na DIRF o total do rendimento bruto de uma determinada espécie pago a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte deste tenha servido de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
9. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, na DIRF de cada declarante.
9.1 – O rendimento e a retenção referentes a empregado que trabalhou em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento, quer seja em formulário ou fita magnética/disquete, exatamente pelos valores pagos e retidos em cada um deles.
10. Os estabelecimentos que, nos termos da IN/SRF nº 85 de 25 da outubro de 1985, tiveram seu recolhimento efetuado por outro estabelecimento não informarão na DIRF os valores correspondentes aos códigos em que houve a centralização para o período considerado, os quais constarão na DIRF do estabelecimento centralizador.
11. Para rendimentos de títulos de crédito, serão informados os valores pagos os creditados em 1987, bem como e correspondente imposto retido.
11.1 - Os títulos com renda pré-fixada emitidos até 30.11.86 e os sem renda pós-fixada emitidos entre 01.01.86 e 24.07.86 não serão informados por já terem sido tributados em exercícios anteriores.
12. Para os ganhos de capital será informado como rendimento bruto a diferença entre o valor da cessão ou liquidação e o valor da aquisição;
13. O imposto referente a rendimentos de lucros distribuídos será declarado pelo valor retido independente de ter havido compensação do imposto retido na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
14. Tratando-se de remessa para o exterior, o valor a ser informado como rendimento bruto será sempre o que serviu de base para o cálculo da retenção e não o valor líquido remetido.
15. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
a) de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior á fusão ou à incorporação;
b) a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações relativas a seu número de inscrição no CGC.
16. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
a) de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior á cisão;
b) a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações relativas a seus beneficiários sob seu número de inscrição no CGC.
17. A empresa que encerrar suas atividades apresentará para todos os estabelecimentos a DIRF relativa ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, até 30 dias da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor no exercício.
18. Todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com o imposto de renda na fonte, serão conservados pelos estabelecimentos declarantes pele prazo de cinco anos.
18.1 – O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA conterá cópia dos meses durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. 05 demais estabelecimentos manterão, por cinco anos, listagem com as infecções contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamentos e retenções do imposto de renda na fonte.
19. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários Modelos I e II de que trata a presente Instrução Normativa, mediante Termo de Compromisso apresentado as Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
19.1 - No Termo de Compromisso constará que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
19.2 - A empresa impressora incluirá no rodapé dos formulários a sua razão social e o seu respectivo número de inscrição no CGC.
19.3 - Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através de suas Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
19.4 - Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas Unidades da Secretaria da Receita Federal.
20. O formulário Modelo III terá fornecido aos declarantes pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal.
21. A não apresentação da DIRF, a apresentação após do prazo fixado nesta IN ou a sua apresentação com informações inexatas ou incompletas implicara na aplicação das penalidades regulamentares.
22. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixará as normas complementar em que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
23. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota normas: Os Anexos I a VIII encontram-se publicados no DOU 08.01.88.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.