Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de julho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 21/07/1989, seção 1, página 12191)  

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"Dispõe sobre deduções na determinação do lucro real em viagens."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. As pessoas jurídicas poderão deduzir na determinação do lucro real, em cada período-base, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de 20 (vinte) BTN por dia em viagem.
2. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
3. Fica vedada a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa nos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica.
4.Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 037 de 11 de março de 1988.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.