Instrução Normativa SRF nº 70, de 29 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1989, seção 1, página 10788)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Imposto de renda na fonte: debêntures - dispensa de retenção; fundos de curto prazo - base de cálculo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 48, I e 60, I, da Medida Provisória nº 68, de 14 de junho de 1989, RESOLVE:
1. De acordo com o art. 60, I, da Medida Provisória nº 68/89 fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os pagamento de rendimentos, liquidações ou resgates efetuados a partir de 15/06/89, independentemente da data da aplicação, em operações tendo por objeto debêntures, quando o beneficiário for pessoas jurídica tributada com base no lucro real, desde que observadas as condições contidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989.
2. A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre valores apropriados diariamente aos quotistas de fundos de curto prazo é constituída pelo rendimento bruto produzido pela carteira de títulos ou aplicações, vedada a dedução de despesa ou encargo, de qualquer natureza.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.