Instrução Normativa SRF nº 48, de 09 de maio de 1989
(Publicado(a) no DOU de 10/05/1989, seção 1, página 7157)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Autoriza entrega de declarações do IRPJ em toda a rede arrecadadora.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1 - As Declarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, exercício de 1989, poderão ser entregues em qualquer agencia bancária da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, observados os prazos já fixados para sua entrega, inclusive com a prorrogação estabelecida pela Instrução Normativa do SRF/Nº 038, de 26 de abril de 1989.
2 - Na recepção das declarações deverão ser observadas as instruções constantes dos Gabaritos de Recepção aprovados pelas Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.