Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 62, de 20 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2019, seção 1, página 49)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 340, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de Outubro de 2017, considerando o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa ZOOFORT SUPLEMENTACAO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 37.438.843/0001-84, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração dos resultados adicionais criados pelo projeto de implantação da empresa na área de atuação da SUDAM, para os Laudos nº 070 e 071, ambos de 2017, com o prazo de fruição tendo início em 2018 e término em 2027, ambos da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e conforme consta no processo administrativo nº 13154.720095/2018-15:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 37.438.843/0001-84;
II - Localização: Avenida das Indústrias, 280 - Distrito Industrial - Primavera do Leste;
III - Enquadramento do empreendimento: alínea 'h' do inciso VI do artigo 2º, todos do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
IV - Produto Incentivado: Ração para peixes e ração para equinos;
V - Capacidade instalada anual: Laudo 070/2017 - 33.600 Ton/ano Laudo 071/2017 - 60.480 Ton/ano
Art. 2º. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3º A fruição do benefício fiscal ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação. (Decreto nº 9.580/2018 - art. 634)
Art. 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição. (Decreto nº 9.580/2018 - art. 634)
Art. 5º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.