Instrução Normativa SRF nº 44, de 03 de maio de 1989
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1989, seção 1, página 6867)  

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Dispõe sobre a movimentação de contas correntes bancárias, pelas administradoras de consórcio, com recursos dos consorciados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 64 da Portaria MF nº 330, de 23 de setembro de 1987, RESOLVE:
1. As pessoas jurídicas autorizadas a operar com consórcios de bens móveis duráveis deverão, para fins do disposto no art. 10 da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, comunicar, por escrito, as instituições bancárias onde mantêm conta de depósito de recursos coletados de consorciados, o seu número e a razão social da administradora titular da conta.
2. A pessoa jurídica que vier a ser autorizada a operar com consórcios após a publicação desta Instrução Normativa deverá efetuar a mencionada comunicação por ocasião da abertura das referidas contas bancárias.
3. A comunicação a que se refere o item 1 deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, devendo, após visada pela instituição financeira destinatária, ser remetida cópia para a Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona a sede da administradora.
4. A comunicação intempestiva ou a sua falta, sujeitará a administradora às penalidades do art. 14 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterada pela Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988.
5. Os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras de re]cursos dos consorciados, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, sujeitam-se á incidência do Imposto de Renda na Fonte de acordo com a legislação pertinente ao tipo da operação, não se lhes aplicando a dispensa prevista no art. 20 da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, ainda que a operação seja realizada em nome de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, administradora do consórcio.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.