Instrução Normativa SRF nº 41, de 28 de abril de 1989
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1989, seção 1, página 678)  

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Dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras exclusivamente de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Ministerial 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista a disposição contida no artigo 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, resolve:
1. As empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente a prestação de serviços, calcularão a contribuição devida ao FINSOCIAL à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta, assim considerado o faturamento mensal relativo à prestação de serviços de qualquer natureza.
2. Na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser excluídos os seguintes valores:
a) receitas decorrentes da exportação incentivada de serviços;
b) receitas decorrentes de serviços prestados à ITAIPU Binacional;
c) receitas decorrentes de ato cooperativo, no caso das sociedades cooperativas;
2.1 - A exclusão de que trata a letra "a" não alcança os serviços prestados para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.
3. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL, as empresas imobiliárias deverão computar a receita bruta da venda de imóveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do imposto de renda a elas aplicáveis.
4. Para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição, as receitas decorrentes da execução de obras por empreitada ou do forneci mento de bens ou serviços a serem produzidos deverão ser apurados, em cada mês, seguindo os critérios da Instrução Normativa SRF nº 21 de 13 de março de 1979.
4.1 - Opcionalmente, as receitas das atividades a que se refere este item poderão ser apuradas de acordo com o faturamento efetivo do mês.
4.2 - A opção por uma das formas de apuração mencionadas neste item deverá ser mantida até a completa execução do projeto.
5. Não integram a base de cálculo cessa contribuição os descontos concedidos incondicionalmente.
6. A contribuição deve ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto na letra a do item III do artigo 3º da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988.
7.A contribuição de que trata esta Instrução Normativa somente será exigida a partir de 09 de maio de 1989, incidindo, portanto, sobre a receita bruta auferida a partir de 19 de abril de 1989.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.