Instrução Normativa SRF nº 30, de 08 de março de 1989
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1989, seção 1, página 0)  

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Imposto de renda na fonte - aplicação de renda fixa. Complementa item I do Anexo à Instrução Normativa nº 24, de 17.2.89 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na letra "c", § 5º, do art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de '1988, com a redação dada pela Medida Provisória nº 38 de 03 de fevereiro de 1989,
RESOLVE:
I - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações de curto prazo será efetuada, no que couber, de conformidade com as normas constantes do anexo a este ato e que complementa as orientações constantes do item I, do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 24, de 17 de fevereiro de 1989. A numeração das partes do presente anexo obedece a ordem sequencial do item complementado.
II - Permanecem em vigor as normas constantes da Instrução Normativa SRF nº 75, de 3 de maio de 1988, relativas aos rendimentos auferidos por beneficiário imune. Consequentemente, é dispensada a retenção do imposto em relação a rendimentos periódicos por ele auferidos quando o título tiver permanecido, ininterruptamente, sob sua propriedade durante o período completo de fluência dos juros, bem como quando a base de cálculo do imposto for constituída por rendimentos do qual é o único e exclusivo beneficiário.
III - Nos termos do § 6º do artigo 49 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, continua vedada a compensação do imposto retido na fonte sobre os rendimentos periódicos pagos ou creditados, relativos ao período em que o título foi objeto de operação de curto prazo.
IV - A alíquota incidente sobre o rendimento bruto periódico pago ou creditado será de:
a) para títulos de prazo igual ou superior a noventa dias, sete e meio por cento ou trinta por cento, conforme o beneficiário seja identificado ou não, respectivamente;
b) para títulos de prazo menor que noventa dias dez por cento ou trinta por cento, conforme o beneficiário seja identificado ou não, respectivamente.
V - Operações de curto prazo sem identificação do beneficiário sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas de quarenta por cento, em se tratando de operação iniciada e encerrada no mesmo dia ("day trade") ou trinta por cento, se de prazo igual ou superior a um dia, aplicáveis sobre o rendimento bruto auferido, qualquer que seja o título utilizado como lastro.
VI - Nas operações de cessão ou liquidação do título ou aplicação deverá ser comprovado o valor da aquisição anterior. Na hipótese de não apresentação da nota de negociação correspondente quando a operação envolver beneficiário não identificado nos termos estabelecidos no item VIII da Resolução CMN nº 1401, de 30/9/87, na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte o valor de aquisição corresponderá ao valor de emissão ou colocação, se inferior, do título. Os rendimentos periódicos pagos, caso excluídos da base de cálculo do imposto na fonte; serão adicionados ao valor de resgate para compor a base de cálculo.
VII - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte em operações tendo por objeto OTN com cláusula de correção Segundo a variação cambial, adquiridas antes de 16,01.89 e cedidas a partir da vigência da Medida Provisória na 38, de 3.2.89, será efetuada de conformidade com as normas constantes do subitem III. 1,1 ou III. 1.2, conforme o caso, da Instrução Normativa nº 24, de 17.02.89. A determinação do valor da OTN "na curva" em 16.1.89 deverá incorporar a variação cambial resultante da desvalorização da moeda nacional então procedida - paridades de NCz$ 0,995 (compra) e NCz$ 1,00 (venda) por unidade de dólar norte-americano. A atualização monetária do valor de aquisição será procedida com base na evolução do valor diário da OTN fiscal (coeficiente CAP).
REINALDO MUSTAFA
Anexo ùnico da IN SRF nº 30 - 1989.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.