Instrução Normativa SRF nº 17, de 02 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 08/02/1989, seção 1, página 0)  

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Baixa normas complementares a Portaria MF nº 253/88 e manda adotar os procedimentos administrativos que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o item 14 da Portaria MF nº 253 de 07 de julho de 1988, e visando a una maior agilização ao incremento da arrecadação federal, RESOLVE:
1. Autorizar a aplicação, no que couber, dos procedimentos determinados no item 3 da Instrução Normativa do SRF nº 40, de 19.11.74 para o caso a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto-lei nº 2446, de 30 do junho de 1968.
2. Adotada a faculdade do item acima além dos procedimentos preconizados na IN SRF nº 103 de 7/7/88 e IN SRF nº 156, de 19.10.88, se resultar no indeferimento do pleito por esta Secretaria, proceder-se-á de conformidade com o previsto no § 1º do artigo 28 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, devendo o processo respectivo ser encaminhado unidade da Secretaria da Receita Federal competente para os procedimentos cabíveis.
3. Se em qualquer fase posterior ou em ato de revisão do despacho aduaneiro e do respectivo lançamento tributário ficar constatada divergência em relação ao declarado pelo interessado quanto e valor, estado, natureza, idade ou quaisquer outros elementos do processo relativos aos bens a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 2446, de 30 de junho de 1968 adotar-se-ão os procedimentos fiscais ou de outra natureza previstos na legislação vigente.
4. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MÜSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.