Instrução Normativa SRF nº 8, de 17 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 18/01/1989, seção 1, página 0)  

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“Disciplina procedimentos dos contribuintes dos órgãos desta SRF e da rede arrecadadora de receitas federais, em relação à Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989.”
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de compatibilizar e disciplinar procedimentos dos contribuintes dos órgãos desta Secretaria da Receita federal e da rede arrecadadora de receitas federais, em relação à Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989, RESOLVE:
I. Expedir as Instruções abaixo relacionadas que deverão ser observados pelos diversos órgãos envolvidos:
1 - As Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF relativas a fatos geradores anteriores a janeiro de 1989 e entregues até 31 de janeiro de 1989, deverão ser preenchidas em cruzados (NCz$);
2 - As Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1989 deverão ser preenchidas em cruzados novos (NCz$);
3 - A partir de 16 de janeiro de 1989, os DARF recebidos pela rede bancária, eventualmente preenchidos em cruzados, deverão ser quitados em cruzados novos, devendo o agente recebedor eliminar três casas das importâncias neles registradas e recolocar as vírgulas nos devidos lugares;
4 - A partir de 1º de fevereiro de 1989 a rede bancaria só deverá receber DARF preenchidos em cruzados novos;
5 - Os boletins diários de arrecadação e recolhimento - BDAR, referentes a arrecadação do dia 13 de janeiro de 1989, deverão ser preenchidos da seguinte forma: 1ª via, em cruzados novos (NCz$) e a 2ª via, em cruzados (Cz$);
6 - As restituições expressas em OTN deverão ser convertidas em cruzados novos mediante a multiplicação de sua quantidade por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
7 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e para com o Fundo de Investimento Social, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente a 16 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, considerando-se o valor da OTN em NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), ressalvado o Imposto de Renda Retido na Fonte já convertido em OTN fiscal (Lei nº 7691/88), cujo pagamento deverá ser feito considerando-se para a OTN o valor de Cz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos);
8 - A conversão em OTN fiscal de tributos e contribuições federais, prevista na Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1966, não será exigida a partir de 16 de janeiro de 1989;
9 - Os tributos e contribuições federais expressos em OTN deverão ser convertidos em cruzados novos mediante a multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
10 - O cadastramento de processos fiscais e de processos de parcelamento, a partir de 16 de janeiro de 1989, deverá ser efetuado em cruzados novos, considerando-se para a OTN o valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
11 - Os saldos devedores e as prestações de parcelamento, expressos em OTN, deverão ser transformados em cruzados novos, considerando se pare a OTN o valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
12 - Os DARF referentes às prestações de parcelamento a serem pagas em 1989, expressos em OTN, deverão ser transformados em cruzados novos considerando-se para a OTN o valor de Cz$ 6,17 (seis cruzados no vos e dezessete centavos);
13 - A declaração de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica do Exercício de 1989, período-base de 1988, será preenchida em cruzados, calculando-se o imposto em OTN, não havendo reconversão em cruzados novos;
14 - A declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas do Exercício de 1989, ano-base de 1988, será totalmente preenchida em cruzados novos;
15 - A Declaração de Imposto de Renda na Fonte DIRF do exercício de 1989 será preenchida em cruzados novos.
II. Recomendar às Coordenações de Sistemas desta Secretaria da Receita Federal que expeçam Normas de Execução para regulamentarem os procedimentos operacionais relativos as matérias tratadas nesta Instrução Normativa.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.