Instrução Normativa SRF nº 25, de 24 de fevereiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 25/02/1993, seção 1, página 2342)  

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Dispõe sobre a extensão da base operacional do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 355, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, bem como no art. 140, inciso III, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, no art. 19, da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e
Considerando o enunciado no Perecer PGFN/CJ/Nº 073, de 15 de janeiro de 1993, que recomenda a edição de competente Instrução Normativa que disponha sobre a matéria;
Considerando que, em função da natureza, quantidade ou condições especiais em que deva permanecer submetida a mercadoria armazenada, necessária se faz a utilização de outro local que não da unidade originária de entreposto, resolve:
Art. 1º A unidade de entreposto de uso público, na importação, poderá ter sua base física operacional estendida, mediante autorização específica, obedecidas as condições estabelecidas neste ato.
Parágrafo único. A extensão de que trata este artigo será de uso público, podendo, excepcionalmente, ser utilizada para armazenamento de mercadoria de um único beneficiário e deverá estar localizada na mesma jurisdição fiscal da unidade originária de entreposto, em funcionamento.
Art. 2º A extensão de que trata este ato será autorizada, a título excepcional, temporário e precário, por ato do Secretário da Receita Federal, a ser publicado no Diário Oficial da União - D.O.U., às expensas do interessado.
§ 1º O ato de autorização será concedido quando inexistirem condições físicas adequadas, na unidade originária de entreposto, para armazenamento da mercadoria.
§ 2º Do ato de autorização, constará expressamente o prazo de funcionamento da extensão da unidade originária, observado o disposto no art. 10 desta norma.
Art. 3º Será fundamental para a análise do pedido, o cumprimento, obrigatório e cumulativo, das seguintes condições:
I - relevante interesse econômico para o País:
II - impossibilidade comprovada de depósito de determinado tipo de mercadoria na unidade originária de entreposto de uso público, devido ao seu quantitativo, ao seu porte ou à exigência de condições especiais de armazenamento;
III - indisponibilidade de outra unidade de entreposto em funcionamento, na mesma jurisdição fiscal da peticionária, que possa armazenar a mercadoria;
IV – comprovação da propriedade, pela peticionária ou de avença contratual que permita o uso ou a posse do imóvel pelo prazo requerido para a extensão;
V – instalações e equipamentos que permitam o controle aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 4º O pedido de extensão será protocolizado junto ao órgão local que jurisdicionar o recinto, que se manifestará quanto a:
I - instrução do processo, em relação ao disposto no item anterior;
II – efetiva disponibilidade de mão-de-obra fiscal.
§ 1º O órgão local promoverá a vistoria do recinto, das instalações e dos equipamentos, relativamente à segurança fiscal, movimentação, guarda e conservação das mercadorias.
§ 2º Após parecer conclusivo do órgão regional, o processo será encaminhado, para análise, à Coordenação-GeraI do Sistema de Controle Aduaneiro, e posterior decisão do Secretário da Receita Federal, com vistas à autorização e a alfandegamento do recinto.
Art. 5º A autorizada assumirá, como fiel depositário, a responsabilidade pela guarda e controle da mercadoria armazenado na nova base operacional, objeto da extensão, respondendo pele sua falta, acréscimo ou avaria.
Art. 6° É vedado o recebimento, no recinto da extensão, de mercadoria que, por sua natureza, implique riscos de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas ou ao meio ambiente, salvo quando devidamente autorizado pelo órgão competente e diante da existência de instalações apropriadas, bem como tomadas as devidas precauções para o seu manuseio.
Art. 7º O prazo de que trata o § 2º do art. 2° poderá ser prorrogado, mantidas as condições previstas neste ato, desde que cumpridas, obrigatório e cumulativamente, as seguintes condições:
I - o pedido seja feito rom antecedência mínima de trinta dias do vencimento do prazo autorizado para permanência das mercadorias na unidade de extensão;
II - prévia apreciação do órgão local jurisdicionante do recinto e manifestação do órgão regional;
III - comprovação da regularidade do recolhimento de que trata o art. 9º;
IV – relatório que comprove a efetiva utilização da nova base operacional, demonstrando os quantitativos das cargas importadas, depositadas no período anteriormente autorizado, e saldo dos que permanecem armazenadas na data do pedido, bem assim os respectivos valores FOB.
Parágrafo único. A Superintendência Regional da Receita Federal adotará providências no sentido de que, no período não superior a um ano, que se suceder à prorrogação, seja realizado a competente licitação pública, nos termos do art.10.
Art. 8º A unidade de extensão deverá ser provida de instalações para fiscalização aduaneira.
Art. 9º A autorizada a operar a extensão fica obrigada ao recolhimento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAD, criado pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975), a título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades específicas de fiscalização, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo, as autorizadas a operar extensão anteriormente à vigência deste ato.
Art. 10. A autorização, nos termos desta Instrução Normativa, será extinta quando houver empresa habilitada em licitação pública, para instalar e administrar unidade alfandegada de entreposto de mercadorias e desde que sejam supridas as necessidades de armazenamento, objeto da extensão, na mesma jurisdição fiscal.
§ 1º A extensão autorizada anteriormente à vigência desta Instrução Normativa deverá ajustar-se, às presentes normas, no prazo de doze meses, a partir da data da publicação deste ato ressalvado disposto no parágrafo único do art. 9º.
§2º A autorização de que trata este artigo poderá ser extinta a pedido da autorizada, ou por iniciativa da Secretaria da Receita Federal, em razão de descumprimento das normas de regência do regime ou, ainda, por interesse do serviço público.
Art. 11. Aplicam-se à extensão as disposições vigentes para unidade originária de entreposto e, no que couber, as do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e normas complementares, principalmente, em relação ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.
Art. 12. A extensão de base física operacional de entreposto aduaneiro de uso público, na importação, poderá ser autorizada sem prejuízo da utilização da unidade originária.
Art. 13. O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá baixar os atos complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto neste ato, bem assim resolver os casos omissos
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.