Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7062, de 26 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2019, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta proveniente de consultas odontológicas e de procedimentos odontológicos de pequeno porte, sob anestesia local, como cirurgias odontológicas realizadas em consultório, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº. 3, DE 31 de MAIO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº. 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº. 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº. 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta proveniente de consultas odontológicas e de procedimentos odontológicos de pequeno porte, sob anestesia local, como cirurgias odontológicas realizadas em consultório, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº. 3, DE 31 de MAIO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº. 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº. 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº. 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, inciso XIV.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta proveniente de consultas odontológicas e de procedimentos odontológicos de pequeno porte, sob anestesia local, como cirurgias odontológicas realizadas em consultório, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº. 3, DE 31 de MAIO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº. 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº. 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº. 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta proveniente de consultas odontológicas e de procedimentos odontológicos de pequeno porte, sob anestesia local, como cirurgias odontológicas realizadas em consultório, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº. 3, DE 31 de MAIO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº. 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº. 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº. 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº. 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº. 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº. 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº. 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, inciso XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.