Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4035, de 04 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2019, seção 1, página 16)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO. RETENÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante "cronograma de atuação e formato de prestação de serviços predeterminados contratualmente", no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.115.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.