Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 88, de 13 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/08/2019, seção 1, página 194)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona CO-HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 340, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720351/2019-18, resolve:
Art. 1º Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido contratada pela empresa titular do projeto - MARLIM AZUL ENERGIA S.A, CNPJ nº 29.884.534/0001-00 para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 250 de 14 de junho de 2018 do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 20 de junho de 2018 (fls. 326), o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 47 de 21 de fevereiro de 2019 emitido pela DERAT/São Paulo, publicado no D.O.U. de 01 de março de 2019.
EMPRESA: BLZ LOGISTICA E CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ nº 03.355.390/0001-00
CEI nº 51.246.81529/79.
NOME DO PROJETO: UTE Vale Azul II Macaé/RJ
SETOR DE INFRA ESTRUTURA: GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÂO: FEVEREIRO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2019.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente co-habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.