Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10006, de 14 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2019, seção 1, página 29)  

Assunto: Normas de Administração Tributária BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO.
ENTRADA NO PAÍS. declaraÇÃO.
Bens adquiridos pelo viajante, no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 2º, 3º, 3-A, 6º, 32 e 33; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

Assunto: Normas de Administração Tributária BENS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO.
ENTRADA NO PAÍS. declaraÇÃO.
Bens adquiridos pelo viajante, no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, arts. 2º, 3º, 3-A, 6º, 32 e 33; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.