Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4031, de 24 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2019, seção 1, página 140)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMBALAGEM. INSUMO. CRÉDITOS BÁSICOS.
A embalagem utilizada no processo de industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90 pode gerar creditamento da Cofins na modalidade aquisição de insumos, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que esse produto hortícola seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A PRODUTO AGROPECUÁRIO UTILIZADO COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM NO CÓDIGO 07.13.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Cofins não cumulativa a pagar, pode descontar crédito presumido calculado sobre o valor de feijão classificado no capítulo 7 da TIPI, utilizado como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que este seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO.
O valor do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, destina-se a ser utilizado para dedução da Cofins não cumulativa devida em cada período de apuração, não podendo, contudo, ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 26 DE JUNHO DE 2019, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 1º DE JULHO DE 2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 141.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 4º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto Legislativo nº 247, de 2012; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: EMBALAGEM. INSUMO. CRÉDITOS BÁSICOS.
A embalagem utilizada no processo de industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90 pode gerar creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que esse produto hortícola seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A PRODUTO AGROPECUÁRIO UTILIZADO COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM NO CÓDIGO 07.13.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa a pagar, pode descontar crédito presumido calculado sobre o valor de feijão classificado no capítulo 7 da TIPI, utilizado como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que este seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO.
O valor do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, destina-se a ser utilizado para dedução da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa devida em cada período de apuração, não podendo, contudo, ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, de 26 de junho de 2019, com ementa publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2019, Seção 1, página 141.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 4º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto Legislativo nº 247, de 2012; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deve circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, sob pena de não ser conhecida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, 2º, III, e 18, I.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.