Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7039, de 27 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/07/2019, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10637, de 2002;

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10637, de 2002;
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.