Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3031, de 05 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2019, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE EXAMES. FISIOTERAPIA. CONSULTAS. PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta, decorrente da realização de exames e de fisioterapia, relacionados com a atividade de auxílio diagnóstico e terapia, bem assim a de imagenologia, o percentual de presunção de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação às atividades de psicologia e de consulta, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU DE 29/01/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 38) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (DOU DE 13/08/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 116).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE EXAMES. FISIOTERAPIA. CONSULTAS. PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta, decorrente da realização de exames e de fisioterapia, relacionados com a atividade de auxílio diagnóstico e terapia, bem assim a de imagenologia, o percentual de presunção de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação às atividades de psicologia e de consulta, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU DE 29/01/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 38) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (DOU DE 13/08/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 116).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º e art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE EXAMES. FISIOTERAPIA. CONSULTAS. PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta, decorrente da realização de exames e de fisioterapia, relacionados com a atividade de auxílio diagnóstico e terapia, bem assim a de imagenologia, o percentual de presunção de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação às atividades de psicologia e de consulta, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU DE 29/01/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 38) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (DOU DE 13/08/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 116).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE EXAMES. FISIOTERAPIA. CONSULTAS. PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta, decorrente da realização de exames e de fisioterapia, relacionados com a atividade de auxílio diagnóstico e terapia, bem assim a de imagenologia, o percentual de presunção de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Em relação às atividades de psicologia e de consulta, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU DE 29/01/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 38) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (DOU DE 13/08/2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 116).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º e art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.