Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 10, de 09 de fevereiro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 17/02/2011, seção 1, página 27)  

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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO À TAXA MENSAL DE 1/48. Desde 01/12/2005, as locadoras de veículos podem optar pela taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) no cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep referentes à depreciação de veículos novos comprados por elas no mercado interno a partir de 01/05/2004, incorporados aos seus ativos permanentes e destinados à locação para terceiros.
Nos casos em que toda a depreciação for calculada com a taxa de 1/48, essa taxa incidirá sobre o valor de aquisição do veículo.
Nos casos em que a depreciação for inicialmente calculada com as taxas previstas na legislação do Imposto de Renda e posteriormente passar a ser calculada com a taxa de 1/48, esta última taxa incidirá sobre o valor residual (valor ainda não depreciado) do veículo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 11.196/2005, arts. 43 e 132, caput, inc. III, 'c'; Lei Nº 10.865/2004, arts. 21 e 31; Lei Nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inc. VI, § 1º, inc. III, e § 14, e art. 15, inc. II.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO À TAXA MENSAL DE 1/48. Desde 01/12/2005, as locadoras de veículos podem optar pela taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) no cálculo dos créditos da Cofins referentes à depreciação de veículos novos comprados por elas no mercado interno a partir de 01/05/2004, incorporados aos seus ativos permanentes e destinados à locação para terceiros.
Nos casos em que toda a depreciação for calculada com a taxa de 1/48, essa taxa incidirá sobre o valor de aquisição do veículo.
Nos casos em que a depreciação for inicialmente calculada com as taxas previstas na legislação do Imposto de Renda e posteriormente passar a ser calculada com a taxa de 1/48, esta última taxa incidirá sobre o valor residual (valor ainda não depreciado) do veículo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 11.196/2005, arts. 43 e 132, caput, inc. III, 'c'; Lei Nº 10.865/2004, arts. 21 e 31; Lei Nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inc. VI, § 1º, inc. III, e § 14.
SC SRRF06-Disit nº 10-2011.pdf
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