Solução de Consulta Cosit nº 215, de 25 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 142)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO OBJETO DE USUFRUTO VITALÍCIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS DOS USUFRUTUÁRIOS.
A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nua-proprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, inciso I, alínea 'a'; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 137, inciso II, alínea 'a' e parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.