Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7020, de 25 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2019, seção 1, página 17)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. ESTOQUE DE ABERTURA. PIS-IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação da Contribuição para o PIS, de crédito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no país para revenda, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Por ausência de previsão legal, a importação de bens para revenda não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação da Contribuição para o PIS quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 580 - Cosit, de 20 de dezembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei 10.637, 2002, arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 11; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15 e 16; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. ESTOQUE DE ABERTURA. PIS-IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação da Contribuição para o PIS, de crédito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no país para revenda, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Por ausência de previsão legal, a importação de bens para revenda não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação da Contribuição para o PIS quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 580 - Cosit, de 20 de dezembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei 10.637, 2002, arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 11; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15 e 16; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.