Portaria SRRF02 nº 220, de 29 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2019, seção 1, página 14)  

Estabelece simplificação de procedimentos no trânsito aduaneiro, nos casos em que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.741, de 22 de setembro de 2017, e tendo em vista o que consta do e-dossiê nº 10120.001925/0219-00, resolve:
Art. 1º Estabelecer simplificação de procedimentos nas operações de regime de trânsito aduaneiro, nas seguintes condições:
I – a origem seja o recinto alfandegado do Terminal de Carga Aérea, ou o pátio, do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes;
II – o destino seja o recinto alfandegado do Porto Seco (código Siscomex nº 2933201) administrado pela empresa AURORA DA AMAZÔNIA TERMINAIS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 04.694.548/0001-30, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus; e
III - o beneficiário do regime seja o depositário do recinto referido no inciso II, devidamente autorizado no Siscomex Trânsito pelo importador ou pelo consignatário da carga indicado no conhecimento de carga, nos termos da alínea “c”, inciso I do artigo 8º da IN SRF nº 248, de 2002.
§ 1º O despacho de trânsito das operações será realizado com dispensa das seguintes etapas no Siscomex Trânsito: “Informação dos Elementos de Segurança”, “Integridade do Trânsito” e “Informação de Fatura”.
Art. 2º Nas operações efetuadas na forma do artigo 1º, o depositário do local alfandegado de destino, na qualidade de beneficiário do regime, deverá firmar Termo de Fiel Depositário da Mercadoria em Trânsito, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
Art. 3º As unidades da RFB, mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º, poderão estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro das operações realizadas na forma especificada nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MOACYR MONDARDO JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.